1 - A constituição do Conselho da Revolução será a que se encontra definida na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março.

2 - Qualquer alteração à composição do Conselho da Revolução só poderá ser feita por legislação do próprio Conselho, de acordo com deliberação da Assembleia do Movimento das Forças Armadas.

São atribuições do Conselho da Revolução:

legislativa sobre matérias de interesse nacional de resolução urgente, quando a Assembleia Legislativa ou o Governo o não puderem fazer;

e) Vigiar pelo cumprimento das leis ordinárias e apreciar os actos do Governo e da Administração;

f) Propor à Assembleia Legislativa alterações à Constituição em vigor;

g) Exercer a competência legislativa em matéria militar, devendo os respectivos diplomas, se envolverem aumento de despesas não comportáveis pelo orçamento aprovado, ser referendados pelo Primeiro-Ministro;

h) Conceder a autorização prevista na alínea i) do artigo 66.º;

i) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro Ministro e dos Ministros, que devem ser da confiança do Movimento das Forças Armadas;

j) Deliberar sobre a dissolução da Assembleia Legislativa, quando o considere necessário à resolução de situações de impasse político;

l) Conceder a autorização prevista na alínea j) do artigo 66.º e pronunciar-se so bre todas as emergências graves para a vida da Nação;

m) Pronunciar-se sobre a incapacidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;

n) Designar, em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará interinamente as suas funções.

O Conselho da Revolução funcionará em regime de permanência, segundo regimento próprio, que elaborará. O Governo é presidido pelo Primeiro-Ministro e é constituído pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Primeiro-Ministro será escolhido pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, forças políticas e partidos que entender por conveniente.

3. O Governo será escolhido pelo Primeiro-Ministro, tendo em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Popular e as possíveis coligações, e empossado pelo Presidente da República.

4. Serão obrigatoriamente da confiança do Movimento das Forças Armadas os Ministros da Defesa, Administração Interna e Planeamento Económico, pelo que a sua nomeação não deverá ser feita antes de ouvido o Conselho da Revolução.

Nos casos de formação inicial ou de recomposição ministerial que abranja pelo menos um terço dos Ministros, o novo Governo deverá ser submetido a voto de confiança da Assembleia Legislativa na sua primeira sessão. O Governo terá competência para:

a) Legislar por decretos-leis sobre matérias não reservadas ao Conselho da Revolução ou à Assembleia Legislativa Popular;

b) Estatuir por decretos regulamentares os princípios definidos nos diplomas emanados destes dois órgãos referidos na alínea a);

c) Apresentar, por sua iniciativa, propostas de lei à Assembleia Legislativa Popular;

d) Assegurar a execução dos diplomas legislativos emanados dos vários órgãos com poderes legislativos, superintendendo no conjunto da administração pública;

e) Nomear e demitir os governos e as administrações dos territórios ainda sob administração portuguesa.