A Assembleia Legislativa Popular reúne-se, independentemente de convocação, no primeiro dia útil do mês de Janeiro de cada ano e funcionará pelo menos durante seis meses em cada ano.

2. A Assembleia pode ser sempre convocada extraordinariamente por solicitação do Presidente da República. No início de cada legislatura, a Assembleia elegerá, de entre os seus membros, uma Comissão Permanente, composta pelo Presidente da Assembleia, que preside, e por 24 deputados representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia, em proporção da sua representação numérica.

2. A comissão Permanente tem como função especial acompanhar a actividade do Governo nos intervalos das sessões legislativas, podendo convocar a Assembleia sempre que o julgue necessário ou que o Governo o solicite.

As sessões plenárias da Assembleia Legislativa Popular são públicas, devendo as actas das respectivas sessões ser publicadas. Os Deputados têm o direito a obter, mediante requerimento, os elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis para o exercício do seu mandato.

2. O Governo poderá fazer-se representar por quaisquer dos seus elementos em todas as sessões plenárias, para efeitos de apresentar comunicações ou prestar esclarecimentos à Assembleia.

São atribuições da Assembleia Legislativa Popular:

a) Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, salvo sobre matéria exclusiva do âmbito militar e sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 70.º;

b) Apreciar os actos do Governo e da administração pública, podendo apresentar moções de desconfiança contra aquele;

c) Participar no Colégio Eleitoral previsto no n.º 1 da artigo 3.º para a eleição do Presidente da República;

d) Proceder à revisão constitucional, quando pelo Conselho da Revolução lhe sejam propostas alterações à Constituição;

e) Ratificar a composição do Governo no caso de formação inicial deste ou de remodelação ministerial que abranja pelo menos um terço dos Ministros, nos termos do artigo 73.º;

f) Autorizar que o estado de sítio se prolongue além de trinta dias;

Aprovar, em segunda votação e mediante maioria de dois terços do número total de Deputados, diplomas legislativos emanados da própria Assembleia que não tenham sido sancionados pelo Conselho da Revolução.

A aprovação de duas moções de desconfiança ao Governo, com, pelo menos, trinta dias de intervalo, obrigará a recomposição ministerial.

Será competência da Assembleia Legislativa Popular: Aprovar o Orçamento Geral do Estado;

b) Aprovar as contas gerais do Estado;

c) Criar novos impostos;

d) Aprovar as alterações à organização judiciária,

e) Ratificar os tratados e as convenções internacionais negociados pelo Governo, sem prejuízo no disposto na alínea i) do artigo 66.º;

f) Legislar em todas as matérias que respeitem ao exercício das liberdades e direitos fundamentais.

Sempre que 50000 eleitores subscrevam um projecto de lei e o entreguem à Assembleia Legislativa Popular, esta terá de sobre ele pronunciar-se, discutindo-o e votando-o dentro dos sessenta dias posteriores à sua entrega. Os tribunais são órgãos de soberania e são compostos por juizes, que são independentes, vitalícios e inamovíveis.

2. Aos tribunais incumbe reprimir as violações da legalidade e dirimir os conflitos de interesse públicos e privados, em ordem a restabelecer e assegurar a normalidade da vida comunitária.

Será instituído o júri, para o julgamento dos crimes mais graves, que funcionará se alguma das partes o requerer.

A lei da organização judiciária é da competência reservada da Assembleia Legislativa, pelo que todas as leis até então publicadas sobre esta matéria terão de ser por ela revistas.

Os juizes serão irresponsáveis nos seus julgamentos, salvo as excepções consignadas na lei. Os tribunais submeterão ao Conselho da Revolução, que decidirá, qualquer diferendo sobre a legitimidade constitucional de fundo de algum diploma legal suscitado pelas partes e cuja resolução seja necessária para a decisão da causa. Os tribunais também poderão suscitar oficiosamente o mesmo incidente junto do Conselho da Revolução, quando tiverem dú-