vidas sobre a legitimidade constitucional de diploma legal nas condições apontadas.

2. (Os tribunais deverão recusar a aplicação de diploma formalmente inconstitucional

A organização judiciária deve inspirar-se nos princípios gerais, éticos e jurídicos consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Ilhas adjacentes

Serão conferidas formas especiais de autonomia aos arquipélagos da Madeira e dos Açores, através de estatutos próprios a elaborar pela Assembleia Legislativa Popular.

Definição e atribuições

As comunidades locais são as freguesias e os concelhos.

As comunidades locais possuem órgãos administrativos adequados à satisfação das necessidades e à defesa das interesses dos respectivos agregados populacionais, dispondo, para tanto, de personalidade jurídica. As comunidades locais terão autonomia administrativa e financeira.

2. Para tanto, possuirão recursos financeiros próprios e participarão nas receitas cobradas, na respectiva área territorial, através dos impostos e contribuições gerais.

O órgão deliberativo da freguesia é a assembleia de freguesia. A composição da assembleia de freguesia será determinada pelo estatuto orgânico das comunidades locais, proporcionalmente ao número de eleitores da freguesia, e tendo em conta a diversidade de características dos agregados populacionais e das respectivas áreas territoriais.

2. O número de membros da assembleia de freguesia nunca será inferior a dezoito.

Serão eleitores da assembleia de freguesia os recenseados na área da freguesia para efeitos da eleição das órgãos de Soberania.

A eleição da assembleia de freguesia será feita por escrutínio secreto, através de listas abertas, e ao apuramento das votos aplicar-se-á o sistema proporcional de Hondt.

O mandato da assembleia de freguesia terá a duração de três anos.

O órgão executivo da freguesia é a junta de freguesia, cuja composição será fixada de acordo com os critérios enunciados no artigo 104.º O presidente da junta de freguesia será o cidadão cujo nome for apurado em primeiro lugar nas listas de eleição da assembleia de freguesia ou aquele cujo nome encabeçar a lista única.

2. Os restantes membros serão eleitos pela assembleia de freguesia entre os seus membros, por escrutínio secreto e através de listas abertas.

3. Se tiverem concorrido várias listas, será eleita a que obtiver, na primeira volta, maioria absoluta de votos do número total dos membros da assembleia de freguesia.

4. Caso esta hipótese se não verifique, será eleita, na segunda volta, entre as duas listas mais votadas na primeira volta, a que obtiver maior número de votos.

O órgão deliberativo do concelho é a assembleia municipal.

A composição da assembleia municipal será determinada pelo estatuto orgânico das comunidades 1ocais, proporcionalmente ao número de eleitores de cada concelho, e tendo em conta a diversidade de características dos agregados populacionais e das respectivas áreas territoriais.

Serão eleitores da assembleia municipal os recenseados na área do concelho para efeitos da eleição dos órgãos de Soberania.

A eleição será feita por escrutínio secreto, através de listas abertas, e ao apuramento dos votos aplicar-se-á o sistema proporcional de Hondt.

O mandato da assembleia municipal terá a duração de três anos.