O órgão executivo do concelho é a câmara municipal, eleita pela assembleia municipal em escrutínio secreto.

Junto da assembleia municipal e câmara municipal funcionará um órgão consultivo, denominado conselho municipal, constituído por delegados eleitos de organismos representativos dos interesses económicos, sociais e culturais. Terão o direito de se fazer representar nos termos que forem fixados pelo estatuto orgânico das comunidades locais, no conselho municipal, os seguintes organismos, desde que se encontrem implantados na área do respectivo concelho: uniões sindicais ou sindicatos, comissões de trabalhadores ou de seus organismos coordenadores, cooperativas, unidades de produção e distribuição socializadas e associações de pequenos e médios agricultores, industriais e comerciantes, os estabelecimentos de ensino e saúde e associações de carácter cultural e desportivo.

2. O Movimento das Forças Armadas poderá fazer-se também representar no conselho municipal, se assim o entender.

É da competência do conselho municipal dar parecer sobre o plano de actividades da câmara municipal.

Associações de moradores

As associações de moradores são as que, representando sectores significativos da população de cada freguesia, visam colaborar na resolução de problemas sociais da respectiva zona de actuação, sem poderes administrativos.

São órgãos das associações de moradores os seguintes:

Plenário de moradores.

Comissão de moradores. O plenário de moradores é a assembleia dos moradores da zona respectiva que fiscaliza o trabalho da comissão de moradores.

2. A comissão de moradores é o órgão executivo colegial permanente do plenário de moradores, eleito após convocação pública, por sufrágio directo e escrutínio secreto, entre todos os recenseados, moradores na zona respectiva, por listas concorrentes. O apuramento faz-se pelo método proporcional.

Para a concretização dos seus objectivos poderão as associações de moradores prestar e receber colaboração dos órgãos executivos e técnicos da freguesia e do concelho.

Disposições finais e transitórias A presente Constituição entrará em vigor depois de promulgada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, e terá um período de vigência igual ao do período de transição fixado em cinco anos.

2. A promulgação da Constituição terá de se verificar no prazo máximo de quinze dias a partir da sua aprovação pela Assembleia Constituinte.

Até à entrada em funcionamento dos novos órgãos de soberania definidos nesta Constituição Política manter-se-ão com as suas actuais funções o Conselho da Revolução, a Assembleia do MFA e o Governo Provisório.

Até à eleição da Assembleia Legislativa Popular e à consequente formação do Governo, as eventuais alterações à composição do Governo Provisório competirão somente à iniciativa do Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro e o Conselho da Revolução. No fim do período de transição, a Assembleia Legislativa Popular será dissolvida e eleita nova Assembleia, que iniciará o seu mandato com poderes constituintes, procedendo então à revisão da Constituição.

2. Só quando esta Constituição revista entrar em vigor se considerará terminado o período de transição. No prazo de noventa dias a contar da publicação da presente Constituição no Diário do Governo, efectuar-se-ão as eleições para a Assembleia Legislativa Popular, bem como as eleições para os órgãos das comunidades locais.

2. Se, entretanto, não tiver sido publicado o estatuto orgânico das comunidades locais, a composição dos órgãos destas e o processo da eleição serão regulados por lei eleitoral, sem prejuízo do disposto na Constituição.

O Presidente da República será eleito no prazo de trinta dias após as eleições referidas no artigo anterior e será investido pelo Presidente da Assembleia Legislativa Popular nas quarenta e oito horas imediatas à sua eleição. Os arquivos das extintas organizações fascistas ficarão sob a fiscalização de uma comissão mista composta por elementos do MFA designados pelo Com-