lugar, com o objectivo de procurar que se realize em Portugal uma sociedade fraterna, a qual tem de assentar necessariamente no cumprimento das regras mínimas da legalidade. Foi a extensão dessas regras, não aos trabalhadores das empresas nacionalizadas e das empresas privadas, que nos levou a votar a favor da proposta de aditamento do Deputado Martelo de Oliveira.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Mais alguém deseja usar da palavra sobre esta votação?

Então passaremos ao artigo imediato.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - O artigo imediato, Sr. Presidente, era o artigo 18.º, mas a Comissão não apresentou ainda o seu texto definitivo.

Pausa.

Afinal, o texto definitivo já foi apresentado e é o seguinte:

Pausa

Chamou a atenção, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente:- O Sr. Deputado Coelho dos Santos.

O Sr. Coelho dos Santos (INDEP.): - Sr. Presidente: Nós pedimos o obséquio, quer relativamente ao projecto da Comissão, quer relativamente às propostas, que nos mandassem algumas cópias, porque já na proposta anterior, nós, nesta bancada, não a recebemos.

Muito obrigado.

O Sr. Presidente: - Vamos ver se há cópias disponíveis.

Pois com certeza que o fazemos". Tentaremos obter novas cópias. A distribuição fez-se ontem, segundo me informam agora os Srs. Secretários.

O Sr. Secretário (António Arnaut):- Artigo 18.º. Texto da Comissão. Creio que os Srs. Deputados independentes têm presente este texto.

Uma voz: - Não temos.

Pausa

O Sr. Secretário (Arnaut): - Não admira, porque eu também não o tinha presente e foi-me agora facultado. Mas chegará certamente dentro de momentos.

Há apenas uma proposta ... ou melhor, não há nenhuma proposta quanto ao artigo 18.º

Pausa

O Sr. Presidente: - Vamos procurar tirar fotocópias o mais rapidamente possível Mas, entretanto, está em apreciação.

Pausa.

Poderemos votar ou os Srs. Deputados pretendem fotocópia primeiro? Se pretendem, nós passaremos à frente.

Pausa

O Sr. Deputado Vital Moreira

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta disposição, agora à discussão, é de extraordinária importância.

Ela afirma, por um lado, que a Constituição se aplica e tem efeitos em relação à ordem jurídica vigente, quer dizer que não tem efeitos "apenas" em relação às leis emanadas a partir da sua entrada em vigor, mas também em relação ao direito em vigor.

E afirma um princípio de extrema importância: é o de que o direito anterior que seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados "se não mantém" em vigor, deixa de vigorar, mantendo-se o direito anterior apenas na medida em que não seja contrário à Constituição e aos princípios nela consignados.

No n.º 2 ressalva-se um domínio particular, que é o da justiça militar, e no n.º 3 dá-se uma directiva ou impõem-se aos órgãos legislativos competentes que a adaptação do direito vigente, no que respeita aos exercícios dos direitos, liberdades e garantias - e na medida em que se mantenha em vigor mas

não seja totalmente conforme com a Constituição -, deve estar essa adaptação concluída até ao fim da 1.ª sessão legislativa. Este artigo quer dizer que no dia da sua entrada em vigor partes mais ou menos importantes da actual ordem jurídica portuguesa deixam de ter validade jurídica. Para citar apenas um exemplo expressivo, quer dizer-se que no dia da entrada em vigor da Constituição deixa, por exemplo, de existir qualquer distinção jurídica entre filhos

legítimos e ilegítimos e que - uma consequência prática - todas as heranças, abertas a partir da data da entrada em vigor da Constituição, deixarão de discriminar entre filhos legítimos e ilegítimos. Isto, apenas um exemplo e uma consequência prática entre o número indefinido de matérias que cabem dentro deste artigo.

Foi para chamar a atenção dos Srs. Deputados para a relevância desta disposição, que eu resolvi intervir antes da sua votação.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente:- Continua em apreciação. Ninguém pediu a palavra? Faz favor. Sr. Deputado Jorge Miranda.

Pausa.