da Comissão, não tomei em conta esses argumentos, penitencio-me na minha quota-parte da responsabilidade desta disposição.

Pretendo, no entanto, salvaguardar aquilo que impressionou a Comissão e que justifica o n.º 2 tal como ele veio. Era, por assim dizer, uma disposição emblemática que liquidasse a Constituição de 1933. Nestes termos, e aproveitando totalmente a proposta do Deputado Jorge Miranda, eu atrever-me-ia, contudo, a sugerir-lhe o seguinte pequeno aditamento:

As disposições da Constituição de 1933, revogada pela Revolução de 25 de Abril de 1974, que foram ressalvadas pela Lei n.º 3/74, etc.

Portanto, eu acrescento o inciso revogado pela Revolução de 25 de Abril de 1974 e, entretanto, salvaguardava-se aquilo que, ao fim e ao cabo, motivou a

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Podem ligar-se neste sentido as propostas?

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Eu concordo inteiramente com a observação do Sr. Deputado Vital Moreira. Parece-me

que poderá ter um importante sentido histórico uma disposição que claramente afirme que a Constituição ou pseudo-Constituição, de 1933 deixou de vigorar em

(O orador não reviu.)

O Sr. Romero Magalhães (PS): - Eu tinha exactamente pedido a palavra anteriormente porque o sentido da leitura que eu fiz deste n.º 2 era, como o Deputado Vital Moreira falou, o fazermos uma declaração emblemática de revogação da Constituição de 1933. Exactamente porque me parece que, com esta fórmula e com a explicação do Sr. Deputado Jorge Miranda, fica resolvido o problema, mas, apesar de tudo, apegado a essa declaração formal de revogação da Constituição, eu perguntaria se não haveria inconveniente em trocarmos os números, ou seja, o

n.º 2 passar a 1 e o 1 passar a 2?

(0 orador não reviu.)

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Aceita-se esta modificação, segundo a qual inverteríamos a ordem dos números desta proposta?

Pausa.

Vamos ler a proposta como ela ficaria, agora redigida.

O Sr. Secretário (António Arnaut): - Aliás, Sr. Presidente, vou ler o artigo. 19.º com a proposta do Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Presidente: - Sim eu exprimi-me mal e peço desculpa.

Vamos ler o articulado como ele ficaria agora redigido, depois desta troca de impressões.

O Sr. Secretário (António Arnaut): As disposições da Constituição de 1933, revogadas pela Revolução de 25 de Abril de 1974, que foram ressalvadas pela Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, caducam com a entrada em vigor da Constituição.

2. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974, não referidas no artigo 1.º nem ressalvadas neste capítulo, passam a ser consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do exposto no artigo anterior.

O Sr. Presidente: - Seria um artigo com esta redacção, com os seus dois números que eu poria em votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Há pedidos de declaração de voto? O Sr. Deputado Vital Moreira pediu a palavra;

Pausa.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas uma breve nota sobre a importância desta disposição e da votação que fizemos em relação a ela.

Na realidade há imensas, um grande número de leis constitucionais desde o 25 de Abril de 1974; umas sobre a organização, contexto e funcionamento dos órgãos de Soberania, e nessa medida estão ressalvadas no artigo 1.º deste capítulo; outras relativas, nomeadamente, à descolonização ou relativas à legalidade revolucionária de excepção, caso da lei de incriminação dos agentes da PIDE, e que são ressalvadas nou-