Fusão das alíneas p) e q) do artigo 57.º numa só alínea p) do artigo 167.º da Constituição. Sofreram sisões os seguintes preceitos:

O n.º 1 passou a ser o artigo 97.º, dividido em três números.

O n.º 2 passou a artigo 98.º

O n.º 3 passou a artigo 102.º, dividido em dois números, sendo o novo n.º 2 dividido em três alíneas.

Artigo 20.º da Organização Económica - cindido em dois números do novo artigo 109.º Procurando uma redacção mais satisfatória, modelaram-se:

Artigo 7.º da Constituição.

Artigo 82.º (ainda com várias sisões e deslocações de preceitos).

Fizeram-se numerosas explicitações do sentido de preceitos, entre as quais são de realçar as seguintes:

No artigo 15.º, a referência a «deveres» ao lado da referência a «direitos».

Nos artigos 80.º e 290.º, a referência a «apropriação colectiva dos principais solos».

Nas disposições do título I (Princípios Gerais) da parte II (Organização do Poder Político), a referência acrescentada a órgãos das regiões autónomas, entre órgãos de soberania e órgãos de poder local. A Comissão entendeu ser seu dever propor ao Plenário alterações nos seguintes preceitos:

N.º 2 do artigo 24.º da Constituição (alargamento da acção do Provedor de Justiça relativamente aos meios contenciosos e graciosos).

N.º 2 do artigo 64.º (prioridade da referência a «serviço nacional de saúde»).

N.º 3 do artigo 66.º (especificação e regulamentação por lei da tutela do direito ao ambiente).

N.º 2 do artigo 107.º («rendimento real», em vez de «produto real»).

N.º 2 do artigo 129.º («até ao vigésimo primeiro dia», em vez de «no décimo quarto dia»).

Alínea b) do artigo 162.º («grupos parlamentares», em vez de «partidos»).

Alínea d) do artigo 167.º (eliminação de «bases fundamentais»).

Artigo 176.º (eliminação de «por cada período máximo de quinze dias»).

Artigo 218.º (o novo n.º 2 substitui a parte final do artigo 13.º dos tribunais).

A alteração do n.º 2 do artigo 129.º resulta de motivos de ordem técnica, quanto às operações de apuramento dos resultados da eleição do Presidente da