expressamente previstos na Constituição.
3. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser suficientemente fundamentada e conter a especificação aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso.
3. A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar o direito à vida e à integridade pessoal.
4. A declaração do estado de emergência apenas pode determinar a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias.
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
2. Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
(Responsabilidade civil do Estado)
2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
2. A lei define o estatuto do refugiado político.
(Extradição e expulsão)
2. Não é admitida a extradição por motivos políticos.
3. Não há extradição por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
4. A extradição e a expulsão só podem ser decididas por autoridade judicial.
(Provedor de Justiça)
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República.
Direitos, liberdades e garantias
2. Em caso algum haverá pena de morte.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
(Direito à liberdade e à segurança)
2. Ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
b) Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou expulsão.