Circuitos comerciais

(Preços e circuitos de distribuição) O Estado intervém na formação e no controlo dos preços, incumbindo-lhe racionalizar os circuitos de distribuição e eliminar os desnecessários.

(Comércio externo)

Para desenvolver e diversificar as relações comerciais externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado: Promover o controlo das operações de comércio externo, nomeadamente criando empresas públicas ou outros tipos de empresas;

b) Disciplinar e vigiar a qualidade e os preços das mercadorias importadas e exportadas.

Princípios gerais

(Titularidade e exercício do poder)

O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.

(Participação política dos cidadãos)

A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamentais consolidação do sistema democrático. São órgãos de soberania o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.

2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.

(Separação e interdependência) Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.

2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

(Conformidade dos actos com a Constituição)

A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.

(Princípios gerais de direito eleitoral) O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do

poder local.

2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.

3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios: Liberdade de propaganda;

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;

d) Fiscalização das contas eleitorais. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.

5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.

6. O julgamento da validade dos actos eleitorais compete aos tribunais.

(Partidos políticos e direito de oposição) Os partidos políticos participam nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade democrática.

2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.

As organizações populares de base, formadas nos termos da Constituição, têm o direito de participar, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local. As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.

2. Salvo quando a Constituição ou a lei exijam maioria qualificada, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros.