Circuitos comerciais
(Preços e circuitos de distribuição)
(Comércio externo)
Para desenvolver e diversificar as relações comerciais externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado:
b) Disciplinar e vigiar a qualidade e os preços das mercadorias importadas e exportadas.
Princípios gerais
(Titularidade e exercício do poder)
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
(Participação política dos cidadãos)
A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamentais consolidação do sistema democrático.
2. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição.
(Separação e interdependência)
2. Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
(Conformidade dos actos com a Constituição)
A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.
(Princípios gerais de direito eleitoral)
poder local.
2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal.
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Fiscalização das contas eleitorais.
5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
6. O julgamento da validade dos actos eleitorais compete aos tribunais.
(Partidos políticos e direito de oposição)
2. É reconhecido às minorias o direito de oposição democrática, nos termos da Constituição.
As organizações populares de base, formadas nos termos da Constituição, têm o direito de participar, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local.
2. Salvo quando a Constituição ou a lei exijam maioria qualificada, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros.