(Responsabilidade dos titulares de cargos políticos) Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

2. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos.

(Princípio da renovação)

Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Os actos de eficácia externa dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local carecem de publicidade. As leis constitucionais;

b) As convenções internacionais;

c) Os decretos do Presidente da República;

d) Os decretos e resoluções do Conselho da Revolução;

e) As leis e resoluções da Assembleia da República;

f) Os decretos e regulamentos do Governo;

g) As decisões dos tribunais a que a Constituição ou a lei confiram força obrigatória geral;

h) Os decretos das regiões autónomas.

4. A falta de publicidade implica a inexistência jurídica do acto.

(Neste momento assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente José Magro.)

Presidente da República

O Presidente da República representa a República Portuguesa e desempenha, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas.

(Eleição) O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos portugueses eleitores, recenseados no território nacional.

2. O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional.

(Elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo no prazo de trinta dias após eleições para a Assembleia da República, efectuadas em consequência da dissolução desta, não poderá candidatar-se na eleição imediata.

(Candidaturas) As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de 7500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores.

2. As candidaturas devem ser apresentadas até trinta dias antes da data marcada para a eleição, perante o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Em caso de morte de qualquer candidato, será reaberto o processo eleitoral, nos termos a definir por lei. O Presidente da República será eleito até trinta dias antes do termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.

2. A eleição não poderá efectuar-se nos sessenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário.

3. Durante o prolongamento previsto no número anterior é vedada a dissolução da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º

(Sistema eleitoral) Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.

3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

(Posse e juramento) O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República ou, no caso de esta se encontrar dissolvida, perante o Supremo Tribunal de Justiça.