(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
(Candidaturas)
2. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
(Sistema eleitoral)
2. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.
(Vagas e substituição dos Deputados)
O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
(Incompatibilidades)
2. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
(Exercício da função de Deputado)
2. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
(Poderes dos Deputados)
Constituem poderes dos Deputados, além dos que forem consignados no Regimento:
b) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;
c) Requerer ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
2. Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
c) Cartão especial de identificação;
d) Subsídios que a lei prescrever.
(Deveres)
Constituem deveres dos Deputados:
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações.
(Perda e renúncia do mandato)
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.