Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

Competência

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia da República: Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 286.º a 291.º;

b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Conselho da Revolução ou ao Governo;

e) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

f) Conceder amnistias;

g) Aprovar as leis do Plano e do orçamento;

h) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

i) Definir os limites das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;

j) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

(Competência de fiscalização)

Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização: Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

b) Rectificar a declaração do estado de sítio ou de emergência que exceda trinta dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;

c) Rectificar os decretos-leis do Governo, salvo os que sejam feitos no exercício da sua competência legislativa exclusiva;

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;

e) Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano, sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.

(Competência em relação a outros órgãos)

Compete à Assembleia da República, em relação a outros órgãos: Apreciar o programa do Governo;

b) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;

c) Pronunciar-se sobre a dissolução ou a suspensão dos órgãos das regiões autónomas;

d) Designar o Provedor de Justiça, um dos membros da Comissão Constitucional e dois dos membros da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas.

(Reserva de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia dia República legislar sobre as seguintes matérias: Aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa;

b) Estado e capacidade dias pessoas;

d) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;

e) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal, salvo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º;

f) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local;

g) Associações e partidos políticos;

h) Organização das autarquias locais;

i) Participação das organizações populares de base no exercício do poder local;

j) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, salvo quanto aos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 218.º;

m) Regime e âmbito da função pública e responsabilidade civil da Administração;

n) Bases do sistema de ensino;

o) Criação de impostos e sistema fiscal;

p) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

q) Meios e formas de intervenção e de nacionalização, e socialização dos meios de produção, bem como critérios de fixação de indemnizações;

r) Bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;

s) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

t) Sistema de planeamento, composição do Conselho Nacional do Plano, determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional;