Competência
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas;
d) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Conselho da Revolução ou ao Governo;
e) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
f) Conceder amnistias;
g) Aprovar as leis do Plano e do orçamento;
h) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
i) Definir os limites das águas territoriais e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos;
j) Aprovar os tratados que versem matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
b) Rectificar a declaração do estado de sítio ou de emergência que exceda trinta dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;
c) Rectificar os decretos-leis do Governo, salvo os que sejam feitos no exercício da sua competência legislativa exclusiva;
d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;
e) Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano, sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.
(Competência em relação a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, em relação a outros órgãos:
b) Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
c) Pronunciar-se sobre a dissolução ou a suspensão dos órgãos das regiões autónomas;
d) Designar o Provedor de Justiça, um dos membros da Comissão Constitucional e dois dos membros da comissão consultiva para os assuntos das regiões autónomas.
(Reserva de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia dia República legislar sobre as seguintes matérias:
b) Estado e capacidade dias pessoas;
d) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
e) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal, salvo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º;
f) Eleições dos titulares dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local;
g) Associações e partidos políticos;
h) Organização das autarquias locais;
i) Participação das organizações populares de base no exercício do poder local;
j) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, salvo quanto aos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 218.º;
m) Regime e âmbito da função pública e responsabilidade civil da Administração;
n) Bases do sistema de ensino;
o) Criação de impostos e sistema fiscal;
p) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
q) Meios e formas de intervenção e de nacionalização, e socialização dos meios de produção, bem como critérios de fixação de indemnizações;
r) Bases da reforma agrária, incluindo os critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privada;
s) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
t) Sistema de planeamento, composição do Conselho Nacional do Plano, determinação das regiões-plano e definição do esquema dos órgãos de planificação regional;