(Competência do Conselho de Ministros) Compete ao Conselho de Ministros: Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;

b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia da República;

c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;

d) Aprovar os decretos-leis que se traduzam em execução directa do programa do Governo;

e) Aprovar o Plano e o Orçamento;

f) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;

g) Deliberar sobre outros assuntos da competência, do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou por qualquer Ministro. Os Conselhos de Ministros especializados exercem a competência que lhes for atribuída por lei ou delegada pelo Conselho de Ministros.

(Competência dos membros do Governo) Compete ao Primeiro-Ministro: Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;

b) Dirigir o funcionamento do Governo e estabelecer as relações de carácter geral entre ele e os outros órgãos do Estado;

c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. Compete aos Ministros: Executar a política definida para os seus Ministérios;

b) Estabelecer as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito dos respectivos Ministérios.

Tribunais

Princípios gerais

Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática c dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas inconstitucionais, competindo-lhes, para o efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 282.º, apreciar a existência da inconstitucionalidade.

(Independência)

Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

O Sr. Secretário (Coelho de Sousa):

(Coadjuvação de outras autoridades)

No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

(Execução das decisões) As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela

sua inexecução.

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

(Categorias de tribunais) Haverá tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Haverá tribunais militares e um Tribunal de Contas.

3. Poderá haver tribunais administrativos e fiscais. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

2. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas.

3. É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.