(Instancias) Os tribunais de primeira instância, são, em regra, os tribunais de comarca, aos quais se equiparam os referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2. Os tribunais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação.

3. O Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar.

(Supremo Tribunal de Justiça)

O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.

(Júri) O júri é composto pelos juizes do tribunal colectivo e por jurados.

2. O júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.

(Participação popular e assessoria técnica) A lei poderá criar juizes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça.

2. A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

(Competência dos tribunais militares) Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.

2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos paráveis aos previstos no n.º 1.

(Competência do Tribunal de Contas)

Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

Magistratura dos tribunais judiciais

(Unidade da magistratura)

Os juizes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

(Garantias) Os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2. Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

(Incompatibilidades) Os juizes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2. Os juizes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade judicial sem autorização do Conselho Superior da Magistratura.

(Conselho Superior da Magistratura) A lei determina as regras de composição do Conselho Superior da Magistratura, o qual deverá incluir membros de entre si eleitos pêlos juizes.

2. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2. O Ministério Público goza de estatuto próprio. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República

(Procuradoria-Geral da República) A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e é presidida pelo Procurador-Geral da República.

2. A lei determina as regras de organização e composição da Procuradoria-Geral da República.