Regiões autónomas
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
(Estatutos)
2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.
3. Elaborado o parecer, a Assembleia da República tomará a decisão final.
(Poderes das regiões autónomas)
b) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
c) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;
d) Exercer poder executivo próprio;
e) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) Dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
g) Exercer poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais;
h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
f) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do Plano;
g) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
h) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que indirectamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes.
soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição.
(Limites dos poderes)
É vedado às regiões autónomas:
b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional;
c) Reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região.
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes as regiões autónomas, os órgãos de governo
regional.
(Representação da soberania da República)
2. Compete ao Ministro da República a coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para