3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
4. A lei regula os termos em que o Estado e as demais entidades públicas têm direito de regresso contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Forças Armadas
2. As Forças Armadas Portuguesas são parte do povo e, identificadas com o espírito do Programa do Movimento das Forças Armadas, asseguram o prosseguimento da Revolução de 25 de Abril de 1974.
3. As Forças Armadas Portuguesas garantem o regular funcionamento das instituições democráticas e o cumprimento da Constituição.
4. As Forças Armadas Portuguesas têm a missão histórica de garantir as condições que permitam a transição pacífica e pluralista da sociedade portuguesa para a democracia e o socialismo.
5. As Forças Armadas Portuguesas colaboram nas tarefas de reconstrução nacional.
(Estrutura)
2. As Forças Armadas Portuguesas são compostas exclusivamente por cidadãos portugueses.
3. As Forças Armadas Portuguesas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição.
(Isenção partidária)
2. Os elementos das Forças Armadas Portuguesas têm de observar os objectivos do povo português consignados na Constituição e não podem aproveitar-se da sua arma, posto ou função para impor, influenciar ou impedir a escolha de uma determinada via política democrática.
2. O serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período que a lei prescrever.
3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado e os objectores de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
4. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a
deveres militares.
5. Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.
6. Nenhum cidadão pode ser .prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório.
Garantia e revisão da Constituição
Garantia da Constituição
Fiscalização da constitucionalidade
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
2 No caso de o Presidente da República reconhecer urgência na promulgação, deverá dar conhecimento ao Conselho da Revolução do propósito de promulgação imediata.
3. Se o Conselho da Revolução tiver dúvidas sobre a constitucionalidade de um decreto e deliberar