-lei, sancionado pelo Conselho da Revolução, estatutos provisórios para as regiões autónomas, bem como a lei eleitoral para as primeiras assembleias regionais.
3. Os estatutos provisórios das regiões autónomas estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos da Constituição.
(Primeiras eleições locais)
2. Com vista à realização das eleições, o Governo fará legislação provisória para harmonizar a estrutura, a competência e o funcionamento dos órgãos do município e da freguesia com o disposto na Constituição, bem como para estabelecer o regime, eleitoral respectivo.
3. A legislação referida no número anterior será sancionada pelo Conselho da Revolução, podendo a Assembleia da República sujeitá-la, nos termos gerais, a ratificação, se a publicação for posterior à data de posse do Presidente da República.
(Comissão Constitucional)
2. Até 31 de Agosto de 1976 serão nomeados os membros da Comissão Constitucional cuja designação compete ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Conselho da Revolução e ao Supremo Tribunal de Justiça.
3. A Comissão Constitucional inicia as suas funções após a tomada de posse dos membros referidos no número anterior, podendo deliberar com a presença de cinco membros.
4. Os membros da Comissão a designar pelo Conselho Superior da Magistratura serão nomeados imediatamente após a sua constituição.
(Fiscalização da constitucionalidade)
O sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto na Constituição funcionará, na parte aplicável, sem a intervenção da Comissão Constitucional até que esta seja constituída.
2. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho da Revolução, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
3. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau se pronunciar favoravelmente.
(Independência de Timor)
2. Compete ao Presidente da República, assistido pelo Conselho da Revolução, e ao Governo praticar todos o actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.
(Incapacidades cívicas)
2. A reabilitação judicial prevista no diploma referido no número anterior terá de obedecer aos princípios da publicidade e do contraditório, com ressalva dos casos julgados.
3. Não podem ser nomeados para os órgãos de soberania ou para o desempenho de quaisquer cargos políticos durante o período da primeira legislatura, os cidadãos que se encontrem abrangidos pelais incapacidades eleitorais passivas referidas no n.º 1 deste artigo.
4. São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos que nos cinco anos anteriores a 25 de Abril de 1974 tenham sido presidentes de quaisquer órgãos das autarquias locais.
5. É aplicável às incapacidades previstas nos n.ºs 3 e 4 deste artigo o disposto no n.º 2, bem como o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 621-B/74, de 15 de Novembro.
(Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
(Saneamento da função pública)
2. Não é permitida a abertura de novos processos de saneamento e reclassificação depois da posse do