Compete à Câmara dos Deputados aprovar os planos a longo e médio prazos, e suas revisões, e o plano anual, que, com o Orçamento do Estado, constituirão a base fundamental da política económica e financeira do Governo. A reforma agrária será um meio fundamental da instauração da sociedade socialista, enquanto deve assegurar condições de igualdade efectiva no meio rural e pôr a terra e a produção agrícola ao serviço do povo português.

2. A reforma agrária promoverá o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra e efectuar-se-á com total respeito pela propriedade das terras dos pequenos e médios agricultores, como instrumento e resultado do seu trabalho.

3. A realização dos objectivos da reforma agrária implica a constituição, com o apoio do Estado, de cooperativas de trabalhadores rurais, a formação de cooperativas de comercialização e produção dos pequenos e médios agricultores e a entrega da exploração dos latifúndios socialmente mal aproveitados ou nocivos a pequenos agricultores ou trabalhadores rurais.

4. Na gestão das unidades de produção e suas organizações complementares, bem como na elaboração e execução da reforma agrária, assegurar-se-á permanent e participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores.

S. Lei especial definirá os critérios e a orgânica de elaboração e execução da reforma agrária.

Do plano económico e social A economia portuguesa será orientada e disciplinada por um plano económico e social com vigência plurianual.

2. Além dos objectivos definidos no artigo, o plano deve assegurar a coordenação da política de desenvolvimento económico com a política social, educacional e cultural, prosseguir a defesa do meio ambiente e promover a qualidade de vida do povo português.

3. O plano é imperativo, nos seus objectivos e medidas, para o sector público estadual e para as autarquias locais e empresas públicas, e obrigatório, por força de contratos-programas, para outras actividades de interesse público primacial. Definirá ainda o enquadramento geral das actividades das cooperativas e outras entidades sociais e das empresas privadas. A elaboração do plano deve ser amplamente participada pelas populações, através das autarquias locais, dos organismos regionais, das associações sócio-profissionais e outras entidades representativas.

2. A execução do plano deve ser amplamente descentralizada, sendo também participados as suas revisões e ajustamentos necessários. A Câmara dos Deputados definirá, em lei especial, a orgânica do planeamento e o sistema de planeamento, assegurando a concretização dos princípios consignados na Constituição.

A coordenação, a orientação e o controle da execução do plano competem ao Conselho Económico e Social, que funcionará junto do Governo.

Os limites das zonas regionais de planeamento devem coincidir com os das regiões administrativas, competindo à Câmara dos Deputados defini-los e regular as atribuições e competência das comissões regionais de planeamento.

A empresa é uma comunidade de pessoas que colaboram numa actividade de produção de bens e serviços para utilização exterior. Todos acederão à sua gestão e propriedade, acentuando-se o predomínio progressivo dos trabalhadores, como via para a autogestão, de acordo com a sua dimensão, o ramo de actividade, a formação dos trabalhadores e outras circunstâncias socialmente relevantes.

A empresa terá como objectivo primordial a satisfação das necessidades dos consumidores, com obtenção de receitas que permitam uma justa remuneração dos factores produtivos, e particularmente do trabalho.

O sistema financeiro, especialmente o sistema fiscal, será estruturado pela lei de forma a prosseguir as finalidades da socialização da economia, com mais justa repartição da riqueza e dos rendimentos, nos moldes definidos pelo Plano. O imposto sobre o rendimento pessoal será único e progressivo e terá em conta as necessidades do agregado familiar.

2. A tributação que incide sobre a produção das empresas públicas, sociais e privadas, beneficiará as pequenas empresas, sem embargo do dever de todas participarem na cobertura dos encargos públicos.

3. O imposto progressivo sobre as sucessões e doações, tendo em conta a transmissão por herança dos frutos do trabalho, visará prosseguir a igualdade e limitar a transmissão de grandes fortunas.