2. A impossibilidade física do Presidente da República deve ser reconhecida pelo Conselho da Revolução, o qual fará publicar no Diário do Governo a declaração de vagatura da Presidência. Uma impossibilidade física com duração superior a sessenta dias equivale a impossibilidade física permanente.
3. Enquanto se não realizar a eleição de novo Presidente e durante os impedimentos temporários, as funções do Presidente da República serão interinamente desempenhadas por quem o Conselho da Revolução designar.
2. No caso de vagatura do cargo por qualquer causa, o novo Presidente completará o mandato do seu antecessor.
Compete ao Presidente da República:
1.º Presidir ao Conselho da Revolução;
2.º Exercer o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas;
3.º Designar o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução;
4.º Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
5.º Convocar e presidir ao Conselho de Ministros, quando o julgar conveniente;
6.º Submeter à Câmara dos Deputados as propostas de alteração à Constituição que lhe houverem sido apresentadas pelo Conselho da Revolução;
7.º Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições dos Deputados;
8.º Abrir a primeira sessão da legislatura e dirigir mensagens à Câmara dos Deputados;
9.º Convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados;
10.º Dissolver a Câmara dos Deputados, precedendo deliberação do Conselho da Revolução, e marcar novas eleições a realizar no prazo de noventa dias;
11.º Representar o povo português, dirigir a política externa e ratificar os tratados internacionais depo is de devidamente aprovados;
12.º Indultar e comutar penas;
13.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Câmara dos Deputados, bem como os decretos leis do Conselho da Revolução e do Governo e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos, sem o que tais actos serão juridicamente inexistentes;
14.º Declarar o estado de sítio, ouvido o Conselho da Revolução.
2. Não carecem de referenda:
b) As mensagens dirigidas à Câmara dos Deputados;
c) A mensagem de renúncia.
2. Qualquer alteração à composição do Conselho da Revolução só poderá ser feita por legislação do próprio Conselho, de acordo com a deliberação da Assembleia do Movimento das Forças Armadas.
1.º Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa e velar pelo seu cumprimento;
2.º Apreciar e sancionar ás leis da Câmara dos Deputados ou do Governo que respeitem às matérias seguintes:
b) Relações externas, em especial com os novos países de língua portuguesa e com os territórios ultramarinos em que ainda se mantenha a administração portuguesa;
c) Exercício das liberdades e direitos fundamentais;
d) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;
e) Regulamentação de actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais.
3.º Exercer a função legislativa nas matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem ,como a assuntos internos das mesmas ou de que sejam destinatários unicamente militares ou civis integrados na organização militar, devendo os respectivos decretos-leis ser ratificados pela Câmara dos Deputados quando contenham normas que afectem os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
4.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;