Em caso de vagatura do Presidente da República, por morte, renúncia, perda de mandato ou impossibilidade física permanente, o novo Presidente será eleito, no prazo de sessenta dias, em data fixada por acordo entre os Presidentes da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e da Câmara dos Deputados.

2. A impossibilidade física do Presidente da República deve ser reconhecida pelo Conselho da Revolução, o qual fará publicar no Diário do Governo a declaração de vagatura da Presidência. Uma impossibilidade física com duração superior a sessenta dias equivale a impossibilidade física permanente.

3. Enquanto se não realizar a eleição de novo Presidente e durante os impedimentos temporários, as funções do Presidente da República serão interinamente desempenhadas por quem o Conselho da Revolução designar. O Presidente da República exercerá o seu mandato por três anos.

2. No caso de vagatura do cargo por qualquer causa, o novo Presidente completará o mandato do seu antecessor.

Compete ao Presidente da República:

1.º Presidir ao Conselho da Revolução;

2.º Exercer o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas;

3.º Designar o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução;

4.º Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

5.º Convocar e presidir ao Conselho de Ministros, quando o julgar conveniente;

6.º Submeter à Câmara dos Deputados as propostas de alteração à Constituição que lhe houverem sido apresentadas pelo Conselho da Revolução;

7.º Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições dos Deputados;

8.º Abrir a primeira sessão da legislatura e dirigir mensagens à Câmara dos Deputados;

9.º Convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados;

10.º Dissolver a Câmara dos Deputados, precedendo deliberação do Conselho da Revolução, e marcar novas eleições a realizar no prazo de noventa dias;

11.º Representar o povo português, dirigir a política externa e ratificar os tratados internacionais depo is de devidamente aprovados;

12.º Indultar e comutar penas;

13.º Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Câmara dos Deputados, bem como os decretos leis do Conselho da Revolução e do Governo e os decretos regulamentares, e assinar os restantes decretos, sem o que tais actos serão juridicamente inexistentes;

14.º Declarar o estado de sítio, ouvido o Conselho da Revolução. Os actos do Presidente da República devem ser referendados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro ou Ministros competentes, sob pena de inexistência.

2. Não carecem de referenda: A nomeação do Primeiro-Ministro;

b) As mensagens dirigidas à Câmara dos Deputados;

c) A mensagem de renúncia. A constituição do Conselho da Revolução será a que se encontra definida na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Maio.

2. Qualquer alteração à composição do Conselho da Revolução só poderá ser feita por legislação do próprio Conselho, de acordo com a deliberação da Assembleia do Movimento das Forças Armadas.

1.º Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa e velar pelo seu cumprimento;

2.º Apreciar e sancionar ás leis da Câmara dos Deputados ou do Governo que respeitem às matérias seguintes: Linhas gerais de política económica, social, e financeira;

b) Relações externas, em especial com os novos países de língua portuguesa e com os territórios ultramarinos em que ainda se mantenha a administração portuguesa;

c) Exercício das liberdades e direitos fundamentais;

d) Organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes;

e) Regulamentação de actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais.

3.º Exercer a função legislativa nas matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem ,como a assuntos internos das mesmas ou de que sejam destinatários unicamente militares ou civis integrados na organização militar, devendo os respectivos decretos-leis ser ratificados pela Câmara dos Deputados quando contenham normas que afectem os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;

4.º Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;