5.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, mas ressalvando sempre as situações criadas pelos casos julgados;
6.º Autorizar a Presidente da República a fazer a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e a fazer a paz;
7.º Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e a pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação;
8.º Pronunciar-se, junto do Presidente da República, sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa, da Administração Interna e do Planeamento Económico;
9.º Deliberar mediante proposta do Presidente da República, sobre a dissolução da Câmara dos Deputados;
10.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;
11.º Designar, em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará interinamente as suas funções;
12.º Exercer competência legislativa sobre matérias de interesse nacional de resolução urgente, quando a Câmara dos Deputados ou o Governo estiverem impedidos de o fazer;
13.º Conferir poderes constituintes à Câmara dos Deputados, apresentando-lhe a respectiva proposta de alteração à Constituição.
O Conselho da Revolução funciona em regime de permanência, segundo regimento próprio que elaborará.
Da Assembleia do Movimento das Forças Armadas
A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é o órgão representativa do Movimento das Forças Armadas.
2. Os lugares de representantes das Forças Armadas na Assembleia do Movimento das Forças Armadas serão atribuídos, dentro de cada ramo das forças armadas, de acordo, com critérios a estabelecer por cada ramo, tendo em atenção as respectivas especialidades de estrutura, devendo, contudo, incluir oficiais, sargentos e praças dos quadros permanente e de complemento.
3. No número de representantes fixados no n.º 1 consideram-se incluídos os membros do Conselho da Revolução em exercício.
Compete à Assembleia do Movimento das Forças Armadas:
1.º Elaborar, discutir e aprovar propostas a apresentar ao Conselho, da Revolução sobre as matérias da competência deste;
2.º Analisar a evolução política da vida nacional e sobre a mesma emitir pareceres;
3.º Apreciar os actas do Conselho da Revolução praticados no exercício das suas atribuições;
4.º Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
5.º Retirar a mandato a qualquer das seus membros, exceptuando o Presidente da República, nos termos do regimento que vier a ser aprovado.
2. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas reúne ordinariamente todos as meses, mediante convocação do Conselho da Revolução, e extraordinariamente sempre que for convocada pela Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou por qualquer dos ramos das forças armadas, através do respectivo chefe do estado maior.
A estruturação do Movimento das Forças Armadas ao nível interno de cada um dos ramos das forças armadas será efectuada através da criação de uma assembleia representativa e de um órgão central de coordenação, cujas composições e competência serão regulamentadas por portaria do respectivo chefe do estado-maior.
Da Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados é a assembleia representativa do povo português e compõe-se de Deputados eleitos por três anos em sufrágio universal, directo e secreto.
Os eleitores residentes no estrangeiro pertencerão aos colégios eleitorais dos círculos por onde se recensearem e poderão exercer a seu voto por correspondência, nos termos do direito eleitoral.
2. Nos círculos com mais de 37 500 eleitores recenseadas, a eleição far-se-á por listas plurinominais, contendo um número de candidatos igual ao dos mandatos atribuídas ao círculo, segundo o sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem