propostas não poderão ser discutidas e votadas antes de decorridas quarenta e oito horas sobre a sua apresentação.

4. A recusa da aprovação de propostas de lei do Governo não implica de per si a recusa de confiança. O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Câmara dos Deputados.

2. A aprovação de duas moções de desconfiança feita com, pelo menos, trinta dias de intervalo obrigará a recomposição ministerial.

1.º Conduzir a política do País, de acordo com as orientações definidas pelo Conselho da Revolução e o programa submetido ao voto de confiança da Câmara dos Deputados;

2.º Referendar os actos do Presidente da República;

3.º Fazer decretos-leis que não versem matéria de exclusiva competência do Conselho da Revolução e da Câmara dos Deputados, excepto, quanto à última, precedendo autorização legislativa;

4.º Negociar e ajustar tratados e acordos internacionais e aprovar aqueles que não sejam da competência da Câmara dos Deputados;

5.º Elaborar os regulamentos necessários à boa execução das leis;

6.º Superintender no conjunto da administração pública, geral e local;

7.º Praticar todos os actos respeitantes à nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração dos funcionários civis do Estado e das autarquias locais;

8.º Definir, nos limites da Constituição, a sua organização própria, Os actos do Presidente da República e do Governo que envolvam diminuição de receitas ou aumento de despesas são sempre referendados pelos Ministros das Finanças e do Planeamento Económico. O Conselho de Ministros reúne-se obrigatoriamente para:

1.º Autorizar o Primeiro-Ministro a pedir a confiança da Câmara dos Deputados;

2.º Aprovar propostas de lei e resolução;

4.º Aprovar os decretos-leis:

5.º Autorizar a abertura de negociações de qualquer tratado;.

6.º Manter as actos administrativos a que o Tribunal de Contas haja recusado o visto;

7.º Desempenhar as demais funções que a lei lhe atribuir.

2. Poderá haver Conselhos de Ministros restritos especializados em razão da matéria. Cada Ministro é responsável política, civil e criminalmente pelos actos que legalizar ou praticar.

2. Movido procedimento criminal contra algum Ministro e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o Supremo Tribunal de Justiça, em sessão plenária, decidirá se o Ministro deve ser imediatamente julgado ou se o julgamento deve realizar-se depois de terminadas as suas funções.

3. Se for decidido o julgamento imediato, o Ministro ficará suspenso das suas funções. São crimes de responsabilidade e na forma tipificada na lei:

1.º A traição;

2.º A peita, suborno, peculato ou concussão;

3.º As violações dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos reconhecidos pela Constituição;

4.º Os actos que importem dissipação dos dinheiros e bens públicos. A condenação por qualquer destes crimes importa a perda do cargo.

3. O disposto nos dois números anteriores aplica-se aos titulares de quaisquer funções políticas ou públicas. Junto do Governo funciona o Conselho Económico e Social.

2. O Conselho Económico e Social será organizado por lei e compreenderá representantes das forças armadas, dos órgãos das autarquias locais e das regiões democraticamente eleitos, dos sindicatos e outros organismos sócio-profissionais e das associações de defesa dos consumidores.

Princípios gerais O poder judicial pertence aos tribunais.

2. Só os tribunais podem exercer funções materialmente jurisdicionais.

3. No exercício dos seus poderes, os tribunais são independentes de todos os outros órgãos do Estado, agindo segundo a Constituição, a lei e a justiça.

A lei regula o instituto do júri e define os juizes de paz e às outras formas de participação directa dos cidadãos na administração da justiça. As sentenças e ordens dos tribunais são obrigatórias para todas as autoridades e para os cidadãos.