Os juízes não podem exercer qualquer outra actividade pública ou privada remunerada, nem ser nomeados ou requisitados para comissões de serviço.
Da administração pública
2. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
3. A lei estabelecerá o regime das incompatibilidades do exercício de empregos ou cargos públicos com o exercício de outras profissões.
2. É sempre garantido aos interessadas recurso contencioso contra actos administrativos definitivos e executórios com fundamento em violação da legalidade.
2. Os factos e opiniões que os interessados levarem ao conhecimento das autoridades administrativas devem ser devidamente considerados nas suas decisões ou deliberações.
3. O processamento da actividade das estações ou repartições oficiais será objecto de uma lei especial que garantirá a racionalização dos meios administrativos em geral e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.
4. Em processo disciplinar são sempre garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
Sem prejuízo da sua unidade, os serviços do Estudo estruturar-se-ão segundo as princípios da descentralização e desconcentração de forma a garantir a comodidade dos utentes e a maleabilidade e rapidez da actividade administrativa.
3. O, órgãos representativos das autarquias locais e das regiões só podem ser dissolvidos nos casos, nos termos estabelecidos nas leis administrativas.
Os distritos, além de circunscrições eleitorais, serão circunscrições administrativas para efeitos de representação do Governo junto das comunidades locais.
2. O Estado e os entes públicos, nos casos de responsabilidades civil por causa do exercício das funções, respondem solidariamente com os seus funcionários e agentes.
Das forças armadas
2. As forças armadas serão o garante e maior da processo revolucionário, conducente à construção de ama verdadeira democracia política, económica e social.
3. Além da sua missão específica de defesa da integridade e independência nacionais, as forças armadas participarão no desenvolvimento económico, social, cultural e político do País no âmbito do seu Movimento.
2. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas será assistido por um Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que o substituirá nos seus impedimentos.
3. Cada um das três ramos das forças armadas será chefiado por um Chefe do Estado-Maior.
4. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe d.º Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas terão competência ministerial.
Disposições finais e transitórias