Os órgãos de administração e os tribunais só aplicarão leis, decretos-leis e regulamentos anteriores à entrada em vigor desta Constituição quando não revogados.

(Igualdade dos cidadãos)

Todos os cidadãos, maiores de 18 anos, independentemente do sexo, raça, religião ou grau de instrução, têm direito de eleger e ser eleitos para cargos.

Não é permitida qualquer espécie de distinção ou discriminação fundada no sexo, na raça, na religião ou grau de instrução, sendo punidas todas as acções que visam semear o ódio e a discórdia com tais fundamentos.

Os cidadãos têm o direito ao trabalho e à educação.

Os trabalhadores têm direito ao descanso e à assistência na velhice, no desemprego e na incapacidade.

Os trabalhadores têm o direito ao repouso, sendo-lhes concedidas férias anuais pagas.

O Estado promoverá a criação de centros de repouso para os trabalhadores.

(Igualdade da mulher)

As mulheres têm os mesmos direitos que o homem em todos os domínios da vida privada, política e social. Para um trabalho igual a mulher tem direito ao mesmo salário que o homem, gozando dos mesmos privilégios em matéria de previdência social. O Estado protege em especial a mãe e a criança através de férias para as mulheres grávidas, antes e depois do parto, criando maternidades e instituições destinadas ao alojamento e à educação das crianças.

(Família)

O casamento e a família estão sob a protecção do Estado.

O casamento legal só pode ser contraído perante os órgãos competentes do Estado.

Após o casamento civil, os cônjuges são livres de celebrar o casamento religioso.

A lei reconhecerá o direito ao aborto como meio de defesa da família.

É reconhecido o direito ao divórcio

Os pais têm para com as crianças nascidas exteriormente ao casamento as mesmas obrigações e os mesmos direitos que têm para com as crianças nascidas do casamento.

É abolida a distinção entre filhos ilegítimos e filhos ilegítimos.

(Liberdades sociais)

Os cidadãos gozam de liberdade de associação, de expressão, de reunião, de concentração e de manifestação públicas.

(Liberdade religiosa)

O Estado reconhece a liberdade de religião, a liberdade de propaganda da religião e a liberdade de propaganda do ateísmo.

As comunidades religiosas são livres de se organizarem e praticarem publicamente as respectivas crenças.

É absolutamente vedada a utilização política da religião, senda proibidas as organizações políticas inspiradas em princípios religiosos ou fomentadas por igrejas.

A todos os cidadãos é garantida:

A inviolabilidade da pessoa, não podendo ser submetido a qualquer tipo de tortura;

A inviolabilidade de domicílio;

O segredo de correspondência.

Ninguém pode ser preso sem culpa formada, excepto nos casos de flagrante delito. Todo o cidadão suspeito da prática de um crime é considerado inocente até que a sua culpabilidade seja provada no decurso de um processo público em que lhe sejam asseguradas todas as possibilidades de defesa.

(Perda dos direitos políticos)

Serão privados dos direitos políticos, nomeadamente dos previstos neste capítulo, todos os responsáveis do Estado fascista, os membros de organizações terroristas fascistas (PIDE/DGS, Legião Portuguesa e outras), os implicados em golpes e acções fascistas, os implicados em acções imperialistas, bem como todos os inimigos irredutíveis da povo.