liberdades da democracia, para que as sombras do totalitarismo não possam voltar a macular o rosto da Pátria.
Mas a Revolução do 25 de Abril não se limitou a afirmar os princípios da democracia política. Para ser autenticamente libertadora, a Revolução visou igualmente a supressão das desigualdades que tão profundamente marcaram a sociedade portuguesa e que durante anos votaram à injustiça, ao desvalimento social e à pobreza largas camadas da população em favor do privilégio de alguns. Assim é que a Revolução veio afirmar também os princípios da democracia económica e social, na via pára um socialismo português que, na sua precisa reivindicação de originalidade, supera e rejeita, a um tempo, os capitalismos individualistas e os socialismos totalitários.
Direitos inalienáveis da pessoa humana, pluralismo e liberdades democráticas, solidariedade social e comunitária, valorização da iniciativa, reabilitação do trabalho, abolição da condição proletária, primado do trabalho sobre o capital constituem, pela legitimidade da Revolução, os marcos orientadores na caminhada para a sociedade sem classes, justa e livre, que o respeito pela personalidade nacional portuguesa exige iluminada pelos valores do humanismo cristão.
No reconhecimento destes valores, nós, os representantes eleitos do povo português, votamos e aprovamos a Constituição seguinte.
Dos princípios fundamentais
Da estrutura do Estado
(Democracia personalista)
Portugal constitui um Estado democrático, fundado na soberania popular, na liberdade individual, na solidariedade social e no pluralismo político, e orientado pelo respeito da dignidade do Homem na via original para um socialismo português.
(Povo português)
2. A lei determinará como se adquire e se perde a cidadania portuguesa, atendendo predominantemente ao critério da consanguinidade.
2. Aqueles que nos termos do número anterior adquirirem a nacionalidade portuguesa é vedado o exercício das funções de Presidente da República, conselheiro de Estado, deputado, membro do Governo, juiz dos tribunais supremos, Defensor do Cidadão, Procurador-Geral da República, agente diplomático e oficial general das Forças Armadas.
2. O Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parcela do seu território ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
2. O Estado Português reivindica, como pertencente ao seu domínio público, um mar territorial com a extensão de duzentas milhas.
O poder político reside no povo, competindo o seu exercício quer directamente ao próprio povo, quer aos órgãos de soberania previstos na Constituição.
(Soberania)
2. A República Portuguesa mantém a sua participação nas organizações internacionais de que faz parte e preconiza a integração de Portugal, como membro de pleno direito, na Comunidade Económica Europeia.
3. Portugal contribuirá para a paz, o desanuviamento internacional e a cooperação interestadual em todos os domínios, aceitando as restrições de soberania que resultarem da sua participação em organizações internacionais ou supranacionais.
4. Portugal defende a justiça nas relações internacionais, o auxílio aos povos em desenvolvimento e a cooperação especial , com os países de expressão portuguesa.