liberdades da democracia, para que as sombras do totalitarismo não possam voltar a macular o rosto da Pátria.

Mas a Revolução do 25 de Abril não se limitou a afirmar os princípios da democracia política. Para ser autenticamente libertadora, a Revolução visou igualmente a supressão das desigualdades que tão profundamente marcaram a sociedade portuguesa e que durante anos votaram à injustiça, ao desvalimento social e à pobreza largas camadas da população em favor do privilégio de alguns. Assim é que a Revolução veio afirmar também os princípios da democracia económica e social, na via pára um socialismo português que, na sua precisa reivindicação de originalidade, supera e rejeita, a um tempo, os capitalismos individualistas e os socialismos totalitários.

Direitos inalienáveis da pessoa humana, pluralismo e liberdades democráticas, solidariedade social e comunitária, valorização da iniciativa, reabilitação do trabalho, abolição da condição proletária, primado do trabalho sobre o capital constituem, pela legitimidade da Revolução, os marcos orientadores na caminhada para a sociedade sem classes, justa e livre, que o respeito pela personalidade nacional portuguesa exige iluminada pelos valores do humanismo cristão.

No reconhecimento destes valores, nós, os representantes eleitos do povo português, votamos e aprovamos a Constituição seguinte.

Dos princípios fundamentais

Da estrutura do Estado

(Democracia personalista)

Portugal constitui um Estado democrático, fundado na soberania popular, na liberdade individual, na solidariedade social e no pluralismo político, e orientado pelo respeito da dignidade do Homem na via original para um socialismo português.

(Povo português) Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses, onde quer que residam.

2. A lei determinará como se adquire e se perde a cidadania portuguesa, atendendo predominantemente ao critério da consanguinidade. Será favorecida a celebração de convenções que estabeleçam o estatuto de dupla nacionalidade para os portugueses que tenham a sua residência principal e permanente em países de expressão portuguesa e para os cidadãos destes em condições idênticas em Portugal.

2. Aqueles que nos termos do número anterior adquirirem a nacionalidade portuguesa é vedado o exercício das funções de Presidente da República, conselheiro de Estado, deputado, membro do Governo, juiz dos tribunais supremos, Defensor do Cidadão, Procurador-Geral da República, agente diplomático e oficial general das Forças Armadas. O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence.

2. O Estado não aliena, por nenhum modo, qualquer parcela do seu território ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras. A lei determinará quais as classes de bens pertencentes ao domínio público do Estado ou das autarquias locais e regulará os poderes das entidades públicas sobre eles, bem como a sua utilização ou exploração pelos particulares.

2. O Estado Português reivindica, como pertencente ao seu domínio público, um mar territorial com a extensão de duzentas milhas.

O poder político reside no povo, competindo o seu exercício quer directamente ao próprio povo, quer aos órgãos de soberania previstos na Constituição.

(Soberania) Portugal constitui um Estado independente.

2. A República Portuguesa mantém a sua participação nas organizações internacionais de que faz parte e preconiza a integração de Portugal, como membro de pleno direito, na Comunidade Económica Europeia.

3. Portugal contribuirá para a paz, o desanuviamento internacional e a cooperação interestadual em todos os domínios, aceitando as restrições de soberania que resultarem da sua participação em organizações internacionais ou supranacionais.

4. Portugal defende a justiça nas relações internacionais, o auxílio aos povos em desenvolvimento e a cooperação especial , com os países de expressão portuguesa. As regras gerais do direito internacional comum fazem parte da ordem jurídica portuguesa.