As normas constantes de tratados ou acordos internacionais regularmente ratificados ou aprovados vigoram na ordem interna, a partir do momento da sua publicação no Diário do Governo.

(Unidade do Estado e autonomias regionais) Portugal constitui um Estado unitário, podendo compreender regiões autónomas.

2. Os Açores e a Madeira gozarão de um estatuto de autonomia, incluindo a autonomia legislativa regulamentar, administrativa e financeira. São autarquias locais as regiões, os concelhos e as freguesias.

2. A região, o concelho e a freguesia terão como corpos administrativos, respectivamente, a junta regional, a câmara municipal e a junta de freguesia.

3. As autarquias locais terão o direito de eleger livremente os seus órgãos dirigentes e disporão de autonomia regulamentar, administrativa e financeira.

4. A autonomia das autarquias locais não exclui a possibilidade de o Estado legislar sobre assuntos de interesse comum, nem o exercício dos necessários poderes tutelares.

Dos direitos, liberdades e garantias

(Bases fundamentais) O Estado reconhece no Homem, como ser que aspira à justiça e à liberdade, o primeiro criador e intérprete do Direito, respeita o livre desenvolvimento da personalidade na sua dimensão individual e social e promove a formação de uma comunidade de homens livres e responsáveis.

2. Portugal adopta como sua a Declaração Universal dos Direitos do Homem, devendo todas os preceitos constitucionais e legais ser interpretados, integrados e aplicados de harmonia com essa declaração, cujo texto em português é publicado em anexo a esta constituição e dela faz parte integrante.

Constituem direitos e liberdades individuais do cidadão português:

1.° O direito à vida e à integridade física;

2.° O direito à integridade moral, ao bom nome e reputação e à intimidade da vida privada;

3.° A liberdade religiosa;

4.° O direito de contrair matrimónio e de fundar família;

5.° A liberdade de opinião e de expressão do pensamento;

6.° A liberdade de criação intelectual, artística e científica e de divulgação dos seus resultados;

7.° A liberdade e o sigilo da correspondência e de todas as formas de comunicação;

8.° A liberdade de ensino;

9.° O direito de os pais darem aos filhos menores uma educação conforme às suas convicções filosóficas ou religiosas;

10.° A liberdade de circulação e de residência;

11.° A liberdade de emigração e de retorno;

12.° A inviolabilidade do domicílio;

13.° O direito ao trabalho e ao emprego;

14.° A liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho, indústria ou comércio;

15.° A propriedade pessoal ou familiar legitimamente adquirida e a sua transmissão em vida e por morte;

16.° O direito de acesso à propriedade da habitação, da terra e da empresa;

17.° O direito de participação na gestão e nos resultados da empresa;

18.° A liberdade de organização, filiação e confederação sindical;

19.° O direito à greve;

20.° A liberdade de associação;

21.° A liberdade de reunião e de manifestação;

22.° A liberdade de imprensa;

23.° O direito de acesso aos cargos públicos, quer políticos e administrativos, quer judiciais;

24.° O direito de voto, directo, universal e secreto, quer em eleição de órgãos representativos, quer em referendo.

(Garantias)

Constituem garantias individuais do cidadão português:

1.° O princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;

2.° O princípio da não retroactividade das leis, ressalvada a lei interpretativa e a lei mais favorável ao cidadão;

3.° O direito de não ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão;

4.° O direito de não sofrer pena ou medida de segurança que não estejam previstas em lei anterior à acção ou omissão;

5.° A proibição da pena de morte, da tortura e de quaisquer procedimentos cruéis ou degradantes;

6.° A proibição da privação da cidadania portuguesa por motivos de ordem política ou em consequência da aplicação de qualquer sanção;