A falta ou insuficiência da lei não obsta ao exercício dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição.

3. Os direitos, liberdades e garantias podem ser invocados não apenas contra o Estado, mas também contra as pessoas colectivas, os grupos sociais e os cidadãos em geral.

(Suspensão da Constituição)

É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender ou restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, salvos os casos nela admitidos.

(Pluralismo partidário) É livre a constituição de partidos políticos nos termos da lei.

2. É proibida toda e qualquer actuação que tenha por fim, ou por resultado, a eliminação dos partidos políticos ou a subordinação da vida política a um partido único.

(Requisitos)

Só gozam do estatuto de partido político, além dos partidos representados na Assembleia Legislativa, aqueles que tiverem obtido a sua inscrição no Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito por mais de 5000 eleitores no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

(Estrutura democrática)

A estrutura interna dos partidos políticos deve obedecer às regras seguintes:

a) Não poder ser negada a admissão ou imposta a exclusão por motivo de raça ou sexo;

b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;

c) Serem os titulares dos órgãos dirigentes eleitos por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;

d) Serem as resoluções de coligação, fusão e dissolução tomadas, ou ratificadas, por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;

e) Ser o funcionamento das suas assembleias representativas limitado aos respectivos militantes e orientado segundo métodos democráticos definidos por lei.

2. A publicidade referida no número anterior abrangerá a conhecimento dos estatutos e programas, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais e

locais, da proveniência e utilização dos fundos e das actividades gerais do partido. Compete ao Estado contribuir para o financiamento dos partidos políticos, através de isenções fiscais e de subsídios anuais a conceder nos termos que a lei estabelecer.

2. Para além do disposto no número anterior, só os cidadãos portugueses podem contribuir para o financiamento dos partidos políticos.

(Associação e filiação internacional)

É livre a associação dos partidos políticos portugueses com partidos estrangeiros afins e a filiação deles em organizações internacionais democráticas, sem embargo da plena liberdade de decisão e actuação dos partidos portugueses.

(Fidelidade e disciplina) É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade pessoal dos filiados ao seu partido ou aos respectivos dirigentes.

2. A disciplina partidária não poderá afectar o exercício dos direitos nem o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição ou pela lei.

Além dos referidos nos artigos anteriores, constituem direitos dos partidos políticos:

a) O direito de desenvolver as suas actividades sem interferência do Estado;

b) O direito de estabelecer relações permanentes com os restantes grupos sociais;

c) O direito de constituir ou associar à sua acção outras organizações;

d) O direito de editar publicações próprias para divulgação da sua doutrina e da sua actividade;

e) O direito de acesso a programas políticos, próprios e de conjunto, nas estações emissoras de rádio e televisão, quer estaduais, quer privadas;