3. Os direitos, liberdades e garantias podem ser invocados não apenas contra o Estado, mas também contra as pessoas colectivas, os grupos sociais e os cidadãos em geral.
(Suspensão da Constituição)
É vedado aos órgãos da soberania, conjunta ou separadamente, suspender ou restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição, salvos os casos nela admitidos.
(Pluralismo partidário)
2. É proibida toda e qualquer actuação que tenha por fim, ou por resultado, a eliminação dos partidos políticos ou a subordinação da vida política a um partido único.
(Requisitos)
Só gozam do estatuto de partido político, além dos partidos representados na Assembleia Legislativa, aqueles que tiverem obtido a sua inscrição no Tribunal Constitucional, mediante requerimento subscrito por mais de 5000 eleitores no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
(Estrutura democrática)
A estrutura interna dos partidos políticos deve obedecer às regras seguintes:
a) Não poder ser negada a admissão ou imposta a exclusão por motivo de raça ou sexo;
b) Serem os estatutos e programas aprovados por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
c) Serem os titulares dos órgãos dirigentes eleitos por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
d) Serem as resoluções de coligação, fusão e dissolução tomadas, ou ratificadas, por todos os filiados ou por assembleia deles representativa;
e) Ser o funcionamento das suas assembleias representativas limitado aos respectivos militantes e orientado segundo métodos democráticos definidos por lei.
2. A publicidade referida no número anterior abrangerá a conhecimento dos estatutos e programas, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais e
locais, da proveniência e utilização dos fundos e das actividades gerais do partido.
2. Para além do disposto no número anterior, só os cidadãos portugueses podem contribuir para o financiamento dos partidos políticos.
(Associação e filiação internacional)
É livre a associação dos partidos políticos portugueses com partidos estrangeiros afins e a filiação deles em organizações internacionais democráticas, sem embargo da plena liberdade de decisão e actuação dos partidos portugueses.
(Fidelidade e disciplina)
2. A disciplina partidária não poderá afectar o exercício dos direitos nem o cumprimento dos deveres prescritos pela Constituição ou pela lei.
Além dos referidos nos artigos anteriores, constituem direitos dos partidos políticos:
a) O direito de desenvolver as suas actividades sem interferência do Estado;
b) O direito de estabelecer relações permanentes com os restantes grupos sociais;
c) O direito de constituir ou associar à sua acção outras organizações;
d) O direito de editar publicações próprias para divulgação da sua doutrina e da sua actividade;
e) O direito de acesso a programas políticos, próprios e de conjunto, nas estações emissoras de rádio e televisão, quer estaduais, quer privadas;