(Serviço militar obrigatório) Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar serviço militar, por um período máximo de dezoito meses, salvas as excepções indicadas nos artigos seguintes.

2. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão obrigatoriamente, salvos os casos de impossibilidade absoluta, serviço militar não armado, com duração idêntica à do primeiro. É reconhecido ò direito à objecção de consciência, o qual pode todavia ser suspenso, em tempo de guerra, se as necessidade da defesa nacional assim o exigirem.

2. Os objectares de consciência prestarão serviço militar não armado com duração idêntica à do serviço militar armado.

(Serviço cívico) Sempre que as necessidades das forças armadas o permitirem, podem os cidadãos que assim o requeiram substituir o cumprimento do dever militar, em tempo de paz, por um serviço cívico organizado pelo Governo, com a finalidade de contribuir para a formação cívica e profissional das Portugueses e para assegurar o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

2. Se o interesse nacional assim o exigir, pode a lei estabelecer, em tempo de paz, que todos os cidadãos, incluindo os do sexo feminino, prestem serviço cívico obrigatório por tempo determinado.

3. No caso previsto no número anterior, o cumprimento do serviço militar é do serviço cívico pelos cidadãos do sexo masculino não pode, no total, exceder um período máximo de dezoito meses.

Nenhum cidadão pode conservar ou obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se não tiver cumprido os deveres a que por lei estiver sujeito no tocante ao serviço militar ou ao serviço cívico.

Da vida económica, social e cultural

Da vida económica

(Sistema económico português)

Portugal adopta como sistema económico o da economia social de mercado, baseado na liberdade de iniciativa, no acesso dos trabalhadores à propriedade privada e na socialização dos meios de produção que nos termos da Constituição e da lei devam ser submetidos ao regime de propriedade colectiva ou de gestão pública.

(Iniciativa privada)

A iniciativa económica privada, sob a forma de empresa individual ou de sociedade civil ou comercial, é livre, dentro dos limites traçados pela Constituição e pela lei.

(Acesso dos trabalhadores à propriedade) O Estado promoverá, por todos os meios ao seu alcance, o acesso generalizado dos trabalhadores à propriedade privada da habitação, da terra e da empresa.

2. Serão protegidas e apoiadas de modo especial, todas as empresas cujo capital seja constituído, na totalidade ou em maioria, pelos respectivos trabalhadores. Serão socializados os meios de produção que correspondam a algum ou a alguns dos seguintes tipos:

a) Empresas não sujeitas à concorrência nacional ou internacional;

d) Empresas que explorem serviços públicos essenciais, de âmbito nacional ou local;

e) Actividades que, por motivo de ordem técnica ou económica, a lei reconheça deverem ser exercidas em regime de exclusivo e que não devam ser objecto de concessão;

f) Empreendimentos considerados no Plano económico-social como necessários à economia nacional e em relação aos quais a iniciativa privada, nos prazos legalmente fixados, não ofereça soluções de interesse colectivo;

g) Propriedades rurais por explorar ou inconvenientemente exploradas;

h) Terrenos adquiridos para fins de urbanização e congelados com meros intuitos especulativos. Para além do disposto no número anterior, a Estado só pode assumir a gestão de empresas privadas quando estas se mostrem incapazes de prover à sua própria sustentação e apenas pelo tempo e nos termos indispensáveis à sua devolução ao regime de gestão privada.

1. A socialização referida no artigo anterior pode consistir na nacionalização, na municipalização ou na participação do Estado ou de outras entidades públicas no capital ou na administração das empresas.

2. A socialização de empresas ou actividades determinadas pressupõe a prévia definição por lei das situações genéricas em que aquelas se integram e im-