Do Presidente da República

Da eleição e estatuto do Presidente da República

O Presidente da República será o Chefe do Estado e desempenhará, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução e de Comandante Supremo das Forças Armadas. O Presidente da República será eleito por um colégio eleitoral, para o efeito constituído pela Assembleia do MFA e pela Assembleia legislativa.

2. A eleição será feita por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que no primeiro escrutínio obtiver a maioria absoluta dos votos do número total dos membros do colégio eleitoral.

3. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta no primeiro escrutínio, proceder-se-á a nova votação, à qual serão admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido mais de 20% dos votos, considerando-se eleito o candidato que obtiver maior número de votos.

(Elegibilidade)

Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão português de origem, maior, de 35 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

(Candidaturas e campanha eleitoral) As candidaturas, deverão ser subscritas por um mínimo de oitenta e por um máximo de cem eleitores.

2. Não haverá campanha eleitoral, mas no dia da eleição, e antes desta, todos os candidatos deverão expor o seu programa perante o colégio eleitoral, sem prejuízo de quaisquer outras declarações públicas prestadas desde a apresentação das candidaturas até ao dia da eleição.

(Acto de posse) O Presidente da República assumirá as suas funções uma semana após a eleição e toma Posse perante a Assembleia do MFA e a Assembleia Legislativa, reunidas em sessão conjunta.

2. No acto de posse, o Presidente eleito prestará juramento mediante a fórmula seguinte:

Juro por minha honra defender e cumprir lealmente a Constituição da República Portuguesa, respeitar as leis, garantir a justiça, promover o bem geral do povo português e assegurar a independência da Pátria.

(Duração do mandato) O Presidente da República eleito nos termos desta Constituição exercerá o seu mandato até à entrada em funções do Presidente eleito de harmonia com a Constituição revista, nos termos do artigo 148.°

2. O disposto no número anterior é também aplicável à hipótese de, no decurso do período aí previsto, se verificar nova eleição.

(Subsídio e residência) O Presidente da República tem direito a um subsídio, que será fixado pelo Conselho da Revolução antes da eleição.

2. A Presidência da República e a residência oficial do Presidente são em Lisboa, no Palácio Nacional de Belém.

3. O Presidente da República pode escolher duas propriedades do Estado para residência particular.

(Ausência do País) O Presidente da República não pode ausentar-se do País sem autorização da Assembleia Legislativa e do Conselho da Revolução.

2. No caso de a Assembleia Legislativa não se encontrar em funcionamento, será a sua autorização suprida pelo assentimento do Governo.

3. A inobservância do disposto nos números anteriores acarreta a perda do cargo, salvo nos casos de simples passagem ou de deslocação particular não superior a cinco dias.

(Responsabilidade) O Presidente da República responde exclusivamente perante a Nação, mas pode ser destituído do cargo por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia do MFA e da Assembleia Legislativa, para o efeito reunidas em sessão conjunta.

2. A iniciativa do processo de destituição cabe exclusivamente ao Conselho da Revolução.

3. A responsabilidade criminal do Presidente da República por actos praticados durante o desempenho das suas funções efectivar-se-á perante os tribunais comuns, mas somente após o termo do mandato.

(Renúncia ao cargo)

O Presidente da República pode renunciar ao cargo em mensagem dirigida à Assembleia do MFA