(Suplência e vacatura do cargo) No caso de impedimento temporário do Presidente da República, assumirá as suas funções quem o Conselho da Revolução designar.

2. No caso de vacatura do cargo por morte, impedimento permanente, renúncia ou ausência indevida para o estrangeiro, assumirá as funções presidenciais quem o Conselho da Revolução designar, devendo proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias.

Da competência do Presidente da República

(Competência)

Compete ao Presidente da República:

1.° Presidir ao Conselho da Revolução;

2.° Exercer o cargo de comandante supremo das Forças Armadas;

3.° Representar a República Portuguesa nas relações internacionais, ratificar os tratados internacionais ou declarar a adesão a eles, depois de devidamente aprovados, nomear os chefes das missões diplomáticas portuguesas e acreditar os das missões estrangeiras em Portugal;

4.° Marcar o dia das eleições para a Assembleia Legislativa;

5.° Abrir solenemente as sessões anuais da Assembleia Legislativa e dirigir-lhe mensagens, que poderá ler pessoalmente ou dar a ler ao respectivo presidente;

6.° Convocar extraordinariamente, por motivo de interesse nacional, a Assembleia Legislativa para deliberar sobre assuntos determinados;

7.° Dissolver a Assembleia Legislativa, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de noventa dias;

8.° Nomear e exonerar o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução;

9.° Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

10.° Presidir ao Conselho de Ministros, sempre que o entender conveniente ou quando o Primeiro Ministro lho solicitar;

11.° Indultar e comutar penas;

12.° Nomear os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior Judiciário, bem como o Procurador-Geral da República e o Defensor do Cidadão;

13.° Nomear três juizes do Tribunal Constitucional;

14.° Presidir ao Conselho de Estado e nomear cinco dos respectivos conselheiros:

15.° Promulgar é fazer publicar as leis da Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa, bem como os decretos com força de lei e os decretos-lei do Governo;

16.° Declarar o estado de sítio, após a autorização para o efeito concedida pelo Conselho da Revolução;

17.° Desempenhar a função de Grão-Mestre das Ordens Honoríficas Portuguesas.

(Falta de promulgação)

A falta de promulgação, nos casos do n.° 15.° do artigo anterior, acarreta inexistência do diploma.

(Referenda ministerial)

1. Carecem de referenda do Primeiro-Ministro e dos Ministros competentes os actos do Presidente da República relativos às competências referidas nos n.°s 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 9.°, 11.°, 12.° e 15.° do artigo 69.°

2. A falta de referenda acarreta a inexistência jurídica do acto.

Do Conselho de Estado

(Composição) Junto do Presidente da República, e sob a sua presidência, funciona o Conselho de Estado, com a composição seguinte:

a) O Presidente dá Assembleia Legislativa;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Presidente do Tribunal Constitucional;

d) Um delegado de cada partido político representado na Assembleia Legislativa;

e) Cinco individualidades de reconhecido mérito. Os conselheiros pertencentes às duas últimas categorias referidas no número anterior serão nomeados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do mandato presidencial, no primeiro caso mediante indicação de cada partido e, no segundo, por livre escolha do Presidente da República.

(Competência)

Compete ao Conselho de Estado:

1.° Assistir ao Presidente da República sempre que ele tenha de exercer alguma das competências referidas nos n.°s 6.°, 7.°, 8.º e 11.° do artigo 69.°;

2.° Contribuir para a cooperação e bom entendimento entre os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa;

3.° Pronunciar-se em todos os momentos de crise constitucional e, de um modo geral, sempre que o Presidente da República o julgue conveniente.