Os Deputados serão eleitos por sufrágio universal, directo e secreto.

(Duração da legislatura) A legislatura da Assembleia Legislativa a eleger de harmonia com apresente Constituição durará até à data em que, segundo ó disposto no artigo 148.°, se dissolverá automaticamente.

2. O disposto no número anterior vale também para o caso de, antes da dissolução automática aí prevista, ser eleita nova Assembleia por dissolução da anterior.

(Preenchimento de vagas)

Se ocorrerem vagas na Assembleia Legislativa, serão os respectivos lugares preenchidos, sem eleição suplementar, pelos candidatos não eleitos das listas em relação às quais se verificarem as vagas.

Compete à Assembleia Legislativa proceder à verificação dos poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, elaborar o seu Regimento e regular a sua policia.

Dos Deputados

(Natureza do mandato) Os Deputados representam o povo português e não os colégios eleitorais por que foram eleitos.

2. Não é admitido o mandato imperativo. Os Deputados gozam dos direitos e imunidades seguintes:

a) Não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício da sua função, salvas as restrições constantes do n.° 2 deste artigo;

b) Não podem ser detidos nem ficar presos sem autorização da Assembleia;

c) Não podem ser peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia;

d) Ficam adiados do cumprimento do serviço militar e do serviço cívico;

e) Têm direito ao subsídio que for determinado pelo Conselho da Revolução, antes da eleição;

f) Têm direito às precedências oficiais correspondentes à sua dignidade, a cartão de livre trânsito e a passaporte diplomático.

2. O disposto na alínea a) dó n.° 1 não isenta os Deputados da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, bem como por provocação pública ao crime.

3. Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equival ente, a Assembleia decidirá se ele deve ou não ser imediatamente suspenso para efeito do seguimento do processo, salvo se ao facto corresponder pena maior, caso. em que a suspensão será automática.

4. No caso de a Assembleia não se encontrar em funcionamento, as autorizações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 deste artigo serão da competência da sua Comissão dos Direitos e Imunidades, que para o efeito reunirá imediatamente.

(Perda do mandato) São causas de perda do mandato:

a) A verificação de uma incapacidade eleitoral ou de uma inelegibilidade;

b) O exercício de funções incompatíveis com a de Deputado;

c) A aceitação de governo estrangeiro de qual quer emprego ou função;

d) A celebração de contrato com o Governo;

e) A utilização da qualidade de Deputado para obtenção de qualquer provento ou regalia. A verificação dos factos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Comissão dos Direitos e Imunidades; a do facto previsto na alínea e) compete aos tribunais comuns. Os Deputados podem renunciar ao seu cargo, mediante declaração escrita e devidamente fundamentada.

2. A eficácia da renuncia não depende de aceitação.

Da competência da Assembleia Legislativa

(Competência)

1.° Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

2.° Conceder amnistias;

3.° Conceder ao Governo autorizações legislativas;

4.° Deliberar, em segunda votação, sobre os diplomas legislativos dela emanados a que o Conselho da Revolução haja recusado a sanção;

5.° Proceder à revisão da Constituição, sempre que o Conselho da Revolução lho proponha ou logo que terminado o período de transição;

6.° Ratificar os decretos com força de lei que o Governo publicar no uso de autorização legislativa e submeter a ratificação os decretos-leis do Governo;

7.° Aprovar votos de confiança e moções de censura ao Governo;