Os deputados não podem apresentar projectos de lei nem propostas de alteração que envolvam directamente aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado criadas por leis anteriores.

(Poderes dos Deputados) Constituem poderes dos Deputados:

a) Formular, oralmente ou por escrito, perguntas para esclarecimento da opinião pública sobre quaisquer actos ou intenções do Governo ou da administração;

b) Ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer serviço do Estado ou entidade pública;

c) Apresentar avisos prévios sobre problemas específicos de natureza política ou administrativa que devam ser resolvidos mediante reformas a preparar pelo Governo;

d) Promover a organização de debates sobre as grandes orientações da política governamental ou sobre temas da actualidade. No caso das alíneas a) e b) do número anterior, se houver segredo de Estado, o Governo indicará por escrito ao interessado os motivos da recusa de resposta ou responderá confidencialmente, ficando o Deputado responsável nos termos legais pela conservação do sigilo.

Do funcionamento da Assembleia Legislativa

(Sessão legislativa)

2. Dentro dos limites fixados no número anterior, cabe à Assembleia marcar as suas reuniões e adiar, suspender ou retomar os trabalhos conforme entender.

3. O funcionamento da Assembleia Legislativa fora dos períodos marcados no n.° 1 depende de convocação extraordinária pelo Presidente da República.

(Reuniões plenárias) As reuniões plenárias são públicas, salvo resolução da Assembleia em contrário.

2. A ordem do dia será fixada pelo Presidente de acordo com. o que lhe for solicitado pelo Primeiro-Ministro ou pelos presidentes dos grupos parlamentares da maioria e, quanto a um terço do tempo disponível, pelos presidentes dos grupos parlamentares da oposição.

3. O Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo, ainda que não sejam Deputados, poderão tomar assento e usar da palavra nas reuniões plenárias.

(Perguntas orais ao Governo)

Durante o funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa haverá todas as semanas dois períodos, de uma hora cada um, para perguntas orais ao Governo, um terço dos quais reservado aos membros da oposição.

(Comissões) A Assembleia Legislativa organiza-se em comissões permanentes, especializadas em razão da matéria, e pode constituir comissões eventuais para se ocuparem de assuntos determinados.

2. Além das Comissões de Verificação de Poderes, do Regimento, de Redacção, da Ordem do Dia, dos Direitos e Imunidades, de Política Geral e do Defensor do Cidadão, haverá, em princípio, tantas comissões permanentes quantos os ministérios que componham o Governo e com denominação idêntica à deles.

3. O Primeiro-Ministro e os restantes membros do Governo, ainda que não sejam Deputados, participarão nas reuniões das comissões quando se discutirem propostas de lei da sua autoria ou as comissões assim lho solicitarem.

4. Todos os grupos parlamentares estarão representados nas comissões.

5. As reuniões das comissões só serão públicas se elas assim o deliberarem.

(Competência das comissões permanentes) Compete às comissões permanentes: Acompanhar os assuntos compreendidos no âmbito das suas atribuições e seguir continuamente a acção do Governo e a evolução da opinião pública nesses domínios;

b) Receber petições e dar-lhes andamento;

c) Ouvir os cidadãos e os funcionários que assim lho requeiram ou que as comissões intimem a depor;

d) Estudar todos os assuntos que hajam de ser submetidos à Assembleia em reunião plenária e dar parecer sobre eles;

e) Discutir e votar, na especialidade, as leis aprovadas na generalidade em reunião plenária, salvo se a Assembleia resolver, por maioria de dois terços do número total de Deputados, evocar a discussão e votação na especialidade, quanto à totalidade ou a certa ou certas partes do texto em causa;

f) Sugerir ao Governo as providências que julguem necessárias ou convenientes. A Assembleia Legislativa definirá em lei o processo relativo ao exercício pelas comissões da competência referida na alínea c) do número anterior, regulando nomeadamente a forma da intimação, as causas legítimas de escusa e os efeitos da falta de comparência.

3. Quanto ao disposto na primeira parte da alínea e) do n.° 1 deste artigo, uma vez votado em comissão um texto na especialidade, será o mesmo,