depois de revisto pela Comissão de Redacção, submetido a uma votação final de carácter global em reunião plenária.

(Grupos parlamentares) Os Deputados eleitos por cada partido, qualquer que seja o seu número, constituem um grupo parlamentar.

2. Cada grupo parlamentar elegerá o seu presidente.

3. Os presidentes dos grupos parlamentares, sob a presidência do Presidente da Assembleia Legislativa, constituirão a Comissão da Ordem do Dia, destinada a concertar com o Presidente a composição da ordem do dia de cada reunião.

4. Independentemente do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia consultará sempre os presidentes dos grupos parlamentares sobre o funcionamento da Assembleia Legislativa.

Do Defensor do Cidadão Junto da Assembleia Legislativa existirá um Defensor do Cidadão, órgão independente e imparcial incumbido de receber, apreciar e decidir as reclamações ou queixas apresentadas pelos cidadãos contra quaisquer acções ou omissões do Governo ou da administração pública arguidas de injustiça, imoralidade ou ilegalidade grosseira.

2. O funcionamento do Defensor do Cidadão é independente dos mecanismos graciosos e contenciosos da justiça administrativa.

(Eleição)

O Defensor do Cidadão será eleito no início de cada legislatura e pelo período desta, não podendo ser reeleito.

(Competência) O Defensor do Cidadão poderá, no exercício das suas funções, proceder ou mandar proceder a todas as investigações que reputar necessárias, cabendo-lhe participar aos legítimos superiores hierárquicos as infracções disciplinares que detectar e aos tribunais competentes os actos civil ou criminalmente ilícitos que averiguar.

2. O Defensor do Cidadão apresentará anualmente à Assembleia Legislativa e, por intermédio do Presidente desta, ao Governo um relatório discriminado das reclamações e queixas recebidas, das diligências feitas e dos resultados obtidos.

3. Haverá na Assembleia Legislativa uma Comissão do Defensor do Cidadão incumbida de averiguar da eficácia das decisões ou recomendações do Defensor do Cidadão junto das autoridades por ele mencionadas ou postas em causa.

Da composição e escolha do Governo

(Composição) O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O número e a denominação dos Ministérios e Secretarias de Estado são variáveis em função das circunstâncias e determinar-se-ão pelo número e denominação dos Ministros e Secretários de Estado, consoante resultar dos respectivos decretos de nomeação e exoneração. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado pelo Presidente da República.

2. Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

3. As funções dos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com a exoneração do respectivo Ministro.

(Critérios de nomeação) O Primeiro-Ministro será escolhido após audiência do Conselho da Revolução e consulta dos partidos e forças políticas que o Presidente da República entender convenientes.

2. O Governo será escolhido tendo em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa e as coligações possíveis.

3. A nomeação dos Ministros da Defesa, da Administração Interna e do Planeamento Económico depende de audiência prévia do Conselho da Revolução.

Da responsabilidade governamental

(Princípio geral) O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa.

2. Os Ministros respondem politicamente perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da solidariedade governamental, perante a Assembleia Legislativa.

3. Os Secretários e Subsecretários de Estado respondem politicamente perante o respectivo Ministro e perante o Primeiro-Ministro.