Podem ser convocados para o Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado, quando lhes esteja atribuída a substituição do respectivo Ministro e quando, pela natureza dos assuntos em apreciação, a sua presença possa ser útil.

3. Serão definidos por decreto-lei os casos em que a competência do Governo tem de ser exercida em Conselho de Ministros.

(Conselhos de Ministros especiais) Poderá haver Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.

2. O Governo definirá, por decreto-lei, quais os Conselhos de .Ministros especiais que funcionarão a título permanente, sem prejuízo da faculdade que o Primeiro Ministro terá de convocar eventualmente conselhos especiais não previstos.

3. Aos Conselhos de Ministros especiais com carácter permanente poderão ser atribuídas, por decreto-lei ou mediante delegação de poderes, funções regulamentares e administrativas.

4. Nos Conselhos de Ministros especiais participarão, em regra, os Secretários e Subsecretários de Estado competentes e poderão ser ouvidos os funcionários que for conveniente convocar. Na ausência ou impedimento do Primeiro-Ministro ou de algum Ministro será sempre designado um membro do Governo para desempenhar interinamente as respectivas funções.

2. A substituição interina do Primeiro-Ministro caberá ao Ministro que ele propuser ao Presidente da República ou, na falta dessa proposta, ao Ministro que o Presidente da República designar.

3. A substituição interina dos Ministros caberá aos Ministros que o Primeiro-Ministro propuser ao Presidente da República ou, se for de curta duração, ao Secretário de Estado do respectivo Ministério que o Primeiro-Ministro designar.

4. O início e o termo do desempenho de funções por substituição interina será sempre divulgado, sob a forma de aviso, no Diário do Governo.

(Responsabilidade dos membros do Governo) Os membros do Governo são responsáveis civil e criminalmente pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2. A Assembleia Legislativa definirá, por lei, quais os crimes de responsabilidade dos membros do Governo e quais as sanções aplicáveis aos seus autores.

3. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o Tribunal Constitucional decidirá se ele deve ou não ser imediatamente suspenso para efeito do seguimento do processo, salvo se ao facto corresponder pena maior, caso em que a suspensão será automática.

2. No exercício do Poder Judicial os tribunais são independentes e não devem obediência senão à lei.

(Espécies de tribunais) São judiciais todos os tribunais portugueses, excepto o Tribunal Constitucional, os tribunais militares e o Tribunal de Contas.

2. Não é permitida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinada ou determinadas categorias de crimes, mesmo que sejam contra a segurança do Estado.

(Supremo Tribunal de Justiça) O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão supremo da hierarquia dos tribunais judiciais, tanto comuns como especiais.

2. O Supremo Tribunal de Justiça funciona, conforme os casos, como tribunal de revista, de apelação ou de agravo, pertencendo-lhe também proceder à uniformização da jurisprudência.

3. O Supremo Tribunal de Justiça compreenderá as seguintes secções: civil, comercial, criminal, do trabalho, do contencioso administrativo e do contencioso tributário.

(Tribunais comuns) Constituem tribunais comuns de 1.ª instância os tribunais de comarca e de 2.ª instância os tribunais da Relação.

2. A competência dos tribunais comuns abrange as causas de natureza civil, comercial e criminal.

3. É admitida, no âmbito dos tribunais comuns, a criação de juízos especializados para determinadas questões não criminais, nomeadamente os tribunais de menores e os tribunais de família.

(Tribunais especiais) Constituem tribunais especiais, dentro da ordem judicial, os tribunais do trabalho, os tribunais do contencioso administrativo e os tribunais do contencioso tributário.

2. Haverá tribunais do trabalho de 1.ª e de 2.ª instância.

3. Os tribunais de instância do contencioso administrativo serão as auditorias administrativas, salvo no tocante à impugnação dos actos praticados pelos membros do Governo, que será feita perante á secção do contencioso administrativo da Relação de Lisboa.