Haverá tribunais do contencioso tributário de 1.ª e de 2.ª instância.

5. Das decisões recorríveis proferidas pela 2.ª instância dos tribunais do trabalho e do contencioso tributário, bem como das proferidas pelas auditorias administrativas e pela secção do contencioso administrativo da Relação de Lisboa, interpor-se-á recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

(Tribunais não judiciais)

1 O Tribunal Constitucional terá a competência estabelecida na Constituição.

2. Os tribunais militares constituem uma hierarquia própria, coroada pelo Supremo Tribunal Militar, e terão apenas competência para julgar os crimes essencialmente militares.

3. O Tribunal de Contas é um órgão de natureza mista, graciosa e contenciosa, ao qual compete principalmente a fiscalização da regularidade financeira das despesas públicas, o julgamento das contas públicas e dos seus responsáveis e, ainda, a emissão de parecer sobre a Conta Geral do Estado.

(Inamovibilidade)

Os juizes são vitalícios e inamovíveis, não podendo ser transferidos nem suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos expressamente previstos na lei e com garantia da sua prévia audiência.

(Irresponsabilidade)

Os juizes são irresponsáveis pelos seus julgamentos, salvo nos casos, de actuação dolosa expressamente previstos na lei.

(Incompatibilidade)

Os juizes não podem desempenhar qualquer outra actividade pública ou privada.

A lei fixará os direitos e imunidades atribuídos aos juizes em virtude da sua qualidade de titulares de órgãos da soberania.

Do funcionamento dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando a publicidade for excluída por lei ou contrária à ordem pública ou aos bons costumes.

(Ministério Público)

Os interesses do Estado e das outras entidades públicas, bem como os que a lei especialmente lhe confiar, serão representados junto dos tribunais pelo Ministério Público, cuja magistratura será paralela à judicial e organizada na dependência do Governo.

(Proibição do júri)

Não será permitido o instituto do júri na administração da justiça.

(Execução das decisões judiciais) As decisões judiciais são obrigatórias para todos os cidadãos e autoridades.

2. Na execução das suas decisões contra qualquer cidadão os tribunais terão direito à cooperação das autoridades.

3. A lei regulará os termos da execução das decisões judiciais contra qualquer autoridade e determinará as sanções a aplicar aos responsáveis pela inexecução ilícita delas ou pelo desrespeito do caso julgado.

Da defesa e revisão da Constituição

Da defesa da Constituição

Fiscalização da constitucionalidade

[Repartição de competência] Compete ao Conselho da Revolução fiscalizar a constitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, podendo acerca deles tomar decisões com força obrigatória geral.

2. Compete ao Tribunal Constitucional decidir sobre a inconstitucionalidade formal das leis e outros diplomas legislativos, bem como sobre a inconstitucionalidade orgânica, formal ou material de quaisquer normas não legislativas e actos jurídicos públicos. Sempre que em qualquer julgamento estiver em causa a aplicação duma norma ou dum acto contrário a alguma disposição da Constituição ou a algum dos princípios nela consagrados, poderá o tribunal ou qualquer das partes levantar a questão da inconstitucionalidade.

2. Suscitada oficiosamente ou admitida a questão pelo tribunal, o incidente subirá em separado ao Tribunal Constitucional.