4. Se a julgamento da questão for, nas termos do n.° 2 do artigo anterior, da competência do Tribunal Constitucional, será por este imediatamente decidida.
(Eficácia da decisão)
2. As decisões do Tribunal Constitucional aplicar-se-ão apenas ao caso que as tiver motivado.
Do Tribunal Constitucional
(Composição)
O Tribunal Constitucional é composto por um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e por nove juizes, dos quais três nomeados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembleia Legislativa e três pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
(Duração das funções)
2. Proceder-se-á bienalmente à renovação de um terça dos juízes.
(Recrutamento)
2. O presidente e as restantes juizes poderão ser livremente escolhidas de entre doutores em Direito ou de entre licenciados em Direito com mais de quinze anos de exercício profissional.
(Categoria e vencimentos)
O presidente, e os juizes do Tribunal Constitucional terão categoria e vencimentos idênticos aos do presidente e dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça.
(Competência do Tribunal Constitucional)
Compete ao Tribunal Constitucional:
1.° Apreciar a inconstitucionalidade formal das leis e outros diplomas legislativos;
2.° Emitir parecer sobre a inconstitucionalidade orgânica e material das leis e outros diplomas legislativos;
3.° Apreciar a inconstitucionalidade orgânica, formal e material de quaisquer normas não nomeadamente as constantes de tratado ou acordo internacional e de regulamento geral, regional ou local;
4.° Apreciar a inconstitucional idade orgânica, formal e material de qualquer acto jurídico-público concreto;
5.° Defender, nos termos que a lei estabelecer, a integridade e o conteúdo dos direitos, liberdades e garantias, quando violados ou afectados por acção ou omissão das autoridades ou dos cidadãos;
7.° Julgar a validade das eleições do Presidente da República e da Assembleia Legislativa e dos referendos políticas e, bem assim, proclamar as respectivos resultados;
8.° Registar a constituição das partidos políticos e aplicar-lhes as sanções legais;
9.° Decidir sobre a suspensão dos membros do Governo contra os quais tenha sido movido procedimento criminal.
Da revisão da Constituição
(Princípio geral)
2. A iniciativa da revisão constitucional pertence exclusivamente ao. Conselho da Revolução.
2. O disposto no número anterior não obsta à faculdade de os Deputados apresentarem, na âmbito delimitado pela iniciativa da Conselho da Revolução, propostas de substituição, eliminação, emenda ou aditamento.
(Limites constitucionais da revisão)
Nenhuma revisão constitucional poderá afectar:
b) Os direitos, liberdades e garantias individuais;
c) A soberania popular expressa através do voto e o carácter universal e secreto do sufrágio;
d) O pluralismo partidário;
e) O reconhecimento da oposição;
f) A responsabilidade do Governo perante a Assembleia Legislativa;
g) A independência e a unidade do Poder Judicial;
h) As garantias da magistratura,