Se o julgamento da questão for, nos termos do n.° 1 do artigo anterior, da competência do Conselho da Revolução, a Tribunal Constitucional emitirá parecer sobre o caso e remetê-lo-á, juntamente com o processo, ao Conselho da Revolução, devendo a decisão deste ser devolvida ao Tribunal Constitucional para que a comunique ao tribunal competente.

4. Se a julgamento da questão for, nas termos do n.° 2 do artigo anterior, da competência do Tribunal Constitucional, será por este imediatamente decidida.

(Eficácia da decisão) As decisões tomadas em matéria de inconstitucionalidade pelo Conselho da Revolução terão força obrigatória geral ou eficácia restrita ao casa sob julgamento, conforme a próprio Conselho determinar.

2. As decisões do Tribunal Constitucional aplicar-se-ão apenas ao caso que as tiver motivado.

Do Tribunal Constitucional

(Composição)

O Tribunal Constitucional é composto por um presidente, nomeado pelo Presidente da República, e por nove juizes, dos quais três nomeados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Assembleia Legislativa e três pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

(Duração das funções) Cada juiz será designado por seis anos e poderá ser reconduzido por uma vez.

2. Proceder-se-á bienalmente à renovação de um terça dos juízes.

(Recrutamento) Dois juizes de cada terço deverão ser escolhidos entre os juízes da Supremo Tribunal de Justiça ou das Relações.

2. O presidente e as restantes juizes poderão ser livremente escolhidas de entre doutores em Direito ou de entre licenciados em Direito com mais de quinze anos de exercício profissional.

(Categoria e vencimentos)

O presidente, e os juizes do Tribunal Constitucional terão categoria e vencimentos idênticos aos do presidente e dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

(Competência do Tribunal Constitucional)

Compete ao Tribunal Constitucional:

1.° Apreciar a inconstitucionalidade formal das leis e outros diplomas legislativos;

2.° Emitir parecer sobre a inconstitucionalidade orgânica e material das leis e outros diplomas legislativos;

3.° Apreciar a inconstitucionalidade orgânica, formal e material de quaisquer normas não nomeadamente as constantes de tratado ou acordo internacional e de regulamento geral, regional ou local;

4.° Apreciar a inconstitucional idade orgânica, formal e material de qualquer acto jurídico-público concreto;

5.° Defender, nos termos que a lei estabelecer, a integridade e o conteúdo dos direitos, liberdades e garantias, quando violados ou afectados por acção ou omissão das autoridades ou dos cidadãos;

7.° Julgar a validade das eleições do Presidente da República e da Assembleia Legislativa e dos referendos políticas e, bem assim, proclamar as respectivos resultados;

8.° Registar a constituição das partidos políticos e aplicar-lhes as sanções legais;

9.° Decidir sobre a suspensão dos membros do Governo contra os quais tenha sido movido procedimento criminal.

Da revisão da Constituição

(Princípio geral) A presente Constituição pode ser revista, a todo o momento, pela Assembleia Legislativa.

2. A iniciativa da revisão constitucional pertence exclusivamente ao. Conselho da Revolução. A revisão constitucional será sempre limitada aos pontos tocadas na proposta apresentada pelo Conselho da Revolução.

2. O disposto no número anterior não obsta à faculdade de os Deputados apresentarem, na âmbito delimitado pela iniciativa da Conselho da Revolução, propostas de substituição, eliminação, emenda ou aditamento.

(Limites constitucionais da revisão)

Nenhuma revisão constitucional poderá afectar:

b) Os direitos, liberdades e garantias individuais;

c) A soberania popular expressa através do voto e o carácter universal e secreto do sufrágio;

d) O pluralismo partidário;

e) O reconhecimento da oposição;

f) A responsabilidade do Governo perante a Assembleia Legislativa;

g) A independência e a unidade do Poder Judicial;

h) As garantias da magistratura,