(Deliberações)

As modificações da Constituição carecem de aprovação pela maioria absoluta do número total de Deputados.

Disposições transitórias

(Promulgação e entrada em vigor)

A presente Constituição será promulgada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, e entrará em vigor na data da sua publicação.

(Lei eleitoral) O Governo Provisório procederá, no prazo de oito dias a contar da entrada em vigor da Constituição, à nomeação de um comissão, composta por especialistas e por delegados dos partidas representados na Assembleia Constituinte, com o mandato de, no prazo de trinta dias, apresentar um projecto de revisão da Lei Eleitoral.

2. A nova Lei Eleitoral será aprovada pelo Governo e sancionada pelo Conselho da Revolução até sessenta dias após a entrada em vigor da Constituição. As eleições parlamentares terão lugar dentro de dois meses a contar da publicação da Lei Eleitoral.

2. Na mesma data realizar-se-ão em todo o território nacional eleições municipais.

3. As eleições para a Presidência da República terão lugar dentro de dois meses a contar da data das eleições parlamentares.

(Período de transição) A fase do Governo Provisório terminará no dia da passe do Presidente da República eleito, iniciando-se então o período de transição.

2. O período de transição terá a duração de três anos.

3. No dia em que terminar o período de transição considerar-se-á automaticamente dissolvida a Assembleia Legislativa, devendo o Presidente da República marcar novas eleições dentro de noventa dias.

4. A nova Assembleia Legislativa terá poderes constituintes, sujeitos apenas aos limites traçados no artigo 143.°.

5. Quando o novo texto constitucional entrar em vigor, considerar-se-á extinta a Plataforma de Acordo Constitucional entre o MFA e os Partidos Políticos, assinada em 11 de Abril de 1975, será dissolvido o MFA, com todos os seus órgãos e serviços, e a acção das forças armadas será restringida ú missão específica de defesa da soberania nacional.