(Deliberações)
As modificações da Constituição carecem de aprovação pela maioria absoluta do número total de Deputados.
Disposições transitórias
(Promulgação e entrada em vigor)
A presente Constituição será promulgada pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, e entrará em vigor na data da sua publicação.
(Lei eleitoral)
2. A nova Lei Eleitoral será aprovada pelo Governo e sancionada pelo Conselho da Revolução até sessenta dias após a entrada em vigor da Constituição.
2. Na mesma data realizar-se-ão em todo o território nacional eleições municipais.
3. As eleições para a Presidência da República terão lugar dentro de dois meses a contar da data das eleições parlamentares.
(Período de transição)
2. O período de transição terá a duração de três anos.
3. No dia em que terminar o período de transição considerar-se-á automaticamente dissolvida a Assembleia Legislativa, devendo o Presidente da República marcar novas eleições dentro de noventa dias.
4. A nova Assembleia Legislativa terá poderes constituintes, sujeitos apenas aos limites traçados no artigo 143.°.
5. Quando o novo texto constitucional entrar em vigor, considerar-se-á extinta a Plataforma de Acordo Constitucional entre o MFA e os Partidos Políticos, assinada em 11 de Abril de 1975, será dissolvido o MFA, com todos os seus órgãos e serviços, e a acção das forças armadas será restringida ú missão específica de defesa da soberania nacional.