O direito de voto é reconhecido a todos os cidadãos que tenham completado 18 anos é data da eleição.

2. Fora dos casos excepcionais de inelegibilidade definidos na lei, todo o cidadão maior de 21 anos é elegível para qualquer cargo em cuja eleição possa participar, excepto para o cargo de Presidente da República. A defesa da Pátria e das conquistas revolucionárias, no processo que conduzirá o País ao socialismo, é um direito e um dever de todos os cidadãos portugueses.

2. A lei regula as condições de prestação de serviço militar, bem como as condições de prestação de serviços cívicos equiparados àquele.

O Estado protege os cidadãos portugueses que se encontram no estrangeiro, devendo tomar as medidas indispensáveis para que os trabalhadores emigrantes não sejam objecto de discriminações de qualquer natureza e possam manter bem vivos os laços que os unem à Mãe-Pátria.

Os órgãos de Soberania da República Democrática Portuguesa durante o período de transição serão os seguintes: Presidente da, República;

b) Conselho da Revolução;

c) Assembleia do MFA;

d) Assembleia Legislativa;

e) Governo;

Do Presidente da República

O Presidente da República é o primeiro magistrado da Nação e, por inerência, o Presidente do Conselho da Revolução e o Comandante Supremo das Forças Armadas.

São atribuições do Presidente da República:

a) Presidir ao Conselho da Revolução;

b) Exercer o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas;

c) Escolher o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução;

d) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

e) Presidir ao Conselho de Ministros sempre que o entenda ou quando solicitado pelo Primeiro-Ministro;

f) Dissolver a Assembleia Legislativa, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições a realizar no prazo de noventa dias;

g) Promulgar e fazer publicar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa, bem como os decretos-lei do Governo;

h) Fixar a data da eleição da Assembleia Legislativa;

i) Representar a Nação e celebrar tratados internacionais, sob proposta do Conselho da Revolução ou do Governo, ouvido esse mesmo Conselho;

j) Declarara guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, ouvido o Conselho da Revolução;

k) Declarar o estado de sítio, depois de autorizado pelo Conselho da Revolução;

l) Acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;

m) Nomear, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os embaixadores e enviados extraordinários;

n) Indultar, comutar penas e conceder amnistias, ouvidos o procurador-geral da República e o Conselho da Revolução. O Presidente da República será eleito por um colégio eleitoral, para o efeito constituído pela Assembleia do MFA e pela Assembleia Legislativa.

2. A eleição será feita por maioria absoluta ao primeiro escrutínio ou por maioria simples ao segundo, sendo a este admitidos apenas os candidatos que tiverem obtido no primeiro mais de 20% dos votos.

0 Presidente da República é eleito por um período de cinco anos, podendo ser reeleito consecutivamente apenas uma vez. O escrutínio será público e nominal.

2. Em caso de morte ou impedimento permanente do Presidente da República, deverá proceder-se a nova eleição no prazo de sessenta dias. Os candidatos à Presidência da República deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Terem nacionalidade portuguesa de origem;

b) Terem idade mínima de 30 anos;

c) Estarem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de 80 membros do colégio eleitoral.

O Presidente da República iniciará o mandato nos oito dias subsequentes à eleição, tomará posse e pres-