A Assembleia do MFA, da qual faz parte integrante o Conselho da Revolução, será presidida por este, através do seu próprio Presidente ou de quem as suas vezes fizer.

3. A Assembleia do MFA faz parte, com a totalidade dos seus membros, do Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente da República.

4. A Assembleia do MFA funcionará em regime de permanência e segundo regulamentação própria, que será da competência legislativa do Conselho da Revolução.

A Assembleia Legislativa será composta, no máximo, por duzentos e cinquenta deputados, eleitos por sufrágio universal directo e secreto, nos termos da respectiva Lei Eleitoral.

Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

A Assembleia Legislativa verificará os poderes dos Deputados, elegerá a sua Mesa e elaborará o respectivo Regimento.

Os Deputados à Assembleia Legislativa são representantes de todo o Povo Português, e não dos colégios eleitorais por que foram eleitos.

Os Deputados gozam dos seguintes direitos, imunidades e regalias:

a) Não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas;

b) Não podem ser presos preventivamente, salvo em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Legislativa. Fora deste caso, em que a suspensão é automática, movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo;

c) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, a qual será ou não concedida após audiência do Deputado;

d) Ficam adiados do cumprimento do serviço militar ou da mobilização civil,

Perdem o mandato os Deputados:

a) Que exercerem funções incompatíveis com as de Deputado ou que sejam ou venham a ser abrangidos por qualquer incapacidade;

b) Que aceitem de governo estrangeiro qualquer emprego ou para ele exerçam funções de qualquer natureza;

c) Que, por si ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, celebrarem contratos com o Governo;

d) Que se prove terem utilizado a função de Deputado para obtenção de proventos ou regalias.

Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

São atribuições da Assembleia Legislativa: Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 66.º e das conquistas legitimamente obtidas no actual processo de consolidação da democracia e de instauração de uma sociedade. socialista;

b) Proceder à revisão da Constituição Política em vigor, sob proposta do Conselho da Revolução, que lhe atribua poderes constituintes;

c) Apreciar os actos da administração pública e do Governo, podendo apresentar moções de desconfiança contra este;

d) Ratificar a composição do Governo no caso de formação inicial deste ou quando a remodelação ministerial abranja pelo menos um terço dos Ministros,

e) Participar Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente da República;

f) Ratificar a declaração do estado de sítio quando este se prolongar para além de trinta dias;

g) Deliberar, em segunda votação, sobre os diplomas emanados da própria Assembleia Legislativa que não tenham obtido a sanção do Conselho da Revolução.

A aprovação destes diplomas exigirá os votos da maioria de dois terços do número total de Deputados. A Assembleia Legislativa realiza as suas sessões durante quatro meses em cada ano, a começar em 2 de Janeiro.

2. Quando a própria Assembleia o julgue necessário, pode prorrogar o seu funcionamento pelo tempo julgado suficiente, até ao máximo de trinta dias.

3. A Assembleia pode ser sempre convocada extraordinariamente por decisão do Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução. A Assembleia funcionará em sessões plenárias, com a maioria do número legal dos seus membros.

2. Poderá constituir comissões para o estudo de assuntos especializados.