As sessões da Assembleia Legislativa são públicas.

É permitido aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado intervir nos trabalhos da Assembleia Plenária e das comissões especializadas, sempre que os assuntos em estudo digam respeito aos seus departamentos, e podem propor quaisquer alterações aos projectos de lei em matéria não votada.

Os Deputados podem requerer aos órgãos competentes da Administração os elementos, informações e publicações que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato, mas a resposta terá de ser sempre autorizada pelo respectivo Ministro, que a poderá legitimamente recusar se a sua divulgação for considerada inconveniente para os interesses do Estado Português.

Os diplomas emanados da Assembleia Legislativa designam-se por leis e serão enviadas pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para promulgação e publicação no Diário do Governo. Versando sobre qualquer das matérias da alínea c) do artigo 66.°, terão de ser previamente sancionadas pelo Conselho da Revolução. O Governo da República Democrática Portuguesa é presidido por um Primeiro-Ministro e constituído pelos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2. O Governo funciona em sessões restritas ou plenárias do Conselho de Ministros.

O Primeiro-Ministro será escolhido pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e as forças políticas e partidos que entender por conveniente. O Governo é de livre escolha do Primeiro-Ministro, tendo em atenção a representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa e as possíveis coligações e será empossado pelo Presidente da República.

2. Serão obrigatoriamente da confiança do MFA os Ministros da Defesa, Administração Interna e Planeamento Económico, pelo que a sua nomeação deverá ser feita depois de ouvido o Conselho da Revolução.

Nos casos de formação inicial ou de recomposição ministerial que abranja pelo menos um terço dos Ministros, o novo Governo deverá ser submetido a voto de confiança da Assembleia Legislativa na sua primeira reunião.

São atribuições do Governo: Executar e zelar pela execução da política geral do Estado dentro do espírito da presente Constituição e dos propósitos da consolidação da democracia e da instauração do socialismo;

b) Legislar, através de decretos-leis, sobre matérias não reservadas ao Conselho da Revolução ou à Assembleia Legislativa e estatuir, através de decretos regulamentares, sobre os princípios definidos nos diplomas emanados destes dois órgãos;

c) Apresentar, por sua iniciativa, propostas de lei à Assembleia Legislativa;

d) Superintender no conjunto da administração pública, executando e fazendo executar as leis e resoluções do Conselho da Revolução e da Assembleia Legislativa;

e) Nomear, transferir, exonerar, reformar, aposentar, demitir ou reintegrar os funcionários civis do Estado e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

f) Nomear e demitir os Governos dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa.

O Primeiro-Ministro referenda os diplomas legislativos de matéria militar emanados do Conselho da Revolução, quando envolvam aumentos de despesa não comportáveis pelo orçamento aprovado.

O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa.

O Governo será recomposto sempre que sujeito a duas moções de desconfiança da Assembleia Legislativa com, pelo menos, trinta dias de intervalo.

A substituição do Primeiro-Ministro será das atribuições do Presidente da República.

Os membros do Governo são responsáveis civil e criminalmente pelos actos que legalizarem ou praticarem.

A justiça democrática é aplicada por tribunais comuns: o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de 2.ª e de 1.ª instâncias.