direito a ser informados sobre a situação da empresa, sendo essa fiscalização obrigatória nas empresas acima de certa dimensão, a definir por lei.

3. São reconhecidas as comissões de trabalhadores e o seu direito de intervir na gestão das empresas e no controle da produção.

(Indemnizações) A lei determinará a forma e o montante da indemnização pela nacionalização de empresas tendo em conta: A situação económica da empresa;

b) Os interesses dos pequenos accionistas;

c) A grandeza dos benefícios obtidos pelos grandes proprietários, empresários e accionistas;

d) O montante dos subsídios, créditos e outras vantagens económicas propiciadas peio Estado ou outras pessoas colectivas públicas até ao momento da nacionalização. Tendo em conta o disposto no número anterior, a lei poderá determinar que a expropriação dos latifúndios e dos grandes proprietários, empresários e accionistas não dê lugar a qualquer indemnização.

(Actividades antieconómicas)

A sabotagem económica e outras actividades delituosas contra a economia nacional serão objecto de sanções adequadas à sua gravidade, que poderão incluir a expropriação sem indemnização.

Direitos, liberdades, garantias e deveres fundamentais

Princípios gerais

Os direitos, liberdades, garantias e deveres enumerados nesta Constituição não excluem quaisquer outros que sejam previstos na lei ou venham a criar-se no decurso do processo revolucionário.

(Igualdade) Os cidadãos _ são iguais perante a lei.

2. Todos têm os mesmos direitos, gozam das mesmas liberdades, usufruem das mesmas garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente de origem social, situação económica, sexo, instrução, raça, confissão religiosa ou opinião política.

(Igualdade de direitos da mulher) As mulheres têm direitos e deveres iguais aos homens, não podendo ser, por esse motivo, objecto de discriminação em qualquer esfera da vida económica, cultural ou política.

2. A base da igualdade de direitos e deveres da mulher é a igualdade do direito ao trabalho e a igualdade de salário para trabalho igual. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados nesta Constituição que sejam compatíveis com a sua ausência do País.

2. O Estado protege os trabalhadores - portugueses emigrados, nomeadamente através dos serviços consulares, promovendo uma política de informação que traduza a realidade revolucionária, através de formas de assistência cultural e educativa, e acordos com os Estados onde trabalham de modo a garantir os seus direitos laborais e à segurança social, à habitação, à educação, bem como os direitos sociais e políticos.

(Âmbito dos direitos e liberdades fundamentais) Os direitos e liberdades fundamentais consagrados nesta Constituição impõem-se a qualquer pessoa ou autoridade, salvo aqueles que pela sua própria natureza só podem valer perante o Estado.

2. As pessoas jurídicas, associações, colectividades e outras organizações sociais gozam dos direitos e liberdades fundamentais consagrados nesta Constituição, salvo daqueles que pela sua própria natureza são exclusivamente individuais.

(Limites dos direitos e liberdades fundamentais) Salvo o disposto nesta Constituição, a lei que regular o exercício de direitos ou liberdades fundamentais não pode estabelecer outros limites senão os necessários para garantir esse exercício ou para garantir outros direitos ou liberdades, nem pode fazê-lo depender do poder discricionário de uma autoridade.

2. Os direitos e liberdades fundamentais não podem ser exercidos contra o regime democrático, contra a unidade e independência nacionais, contra o processo revolucionário ou para impedir a transição para o socialismo.

3. O exercício dos direitos e liberdades fundamentais poderá ser excepcionalmente restringido, em todo ou em parte do território nacional, quando, por efeito de declaração do estado de sítio, forem suspensas as garantias constitucionais. A vida humana é inviolável.

2. Não existe pena de morte.