(Perda de mandato) Perdem o mandato os Deputados que: Venham a ser abrangidos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade previstas na lei;

b) Não tomem assento na Câmara até à quinta reunião ou deixem de comparecer em cinco sessões consecutivas, sem motivo justificado de doença ou de outro caso de força maior, ou dêem quinze faltas interpoladas não justificadas;

c) Venham a ser condenados pela prática de qualquer crime. Compete à Câmara declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos Deputados.

3. Os Deputados poderão renunciar ao mandato, devendo a renúncia ser declarada por escrito.

(Preenchimento de vagas)

As vagas que ocorrerem na Câmara dos Deputados serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

(Sessões e reuniões da Câmara) A Câmara dos Deputados reúne-se por direito próprio no primeiro dia útil de Março e Outubro, em sessões de três meses cada uma.

2. A Câmara dos Deputados pode reunir em sessão extraordinária sempre que para tanto seja convocada. pelo Presidente da República, por iniciativa deste, do Governo ou do Conselho da Revolução.

3. As reuniões da Câmara dos Deputados são públicas, podendo ter carácter reservado quando nelas se tratar de matéria relativa à segurança nacional.

4. A Câmara dos Deputados funciona em reuniões plenárias, podendo constituir comissões permanentes ou eventuais para fins determinados.

(Votações e deliberações) A Câmara só pode reunir com a presença de mais de metade dos Deputados.

2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

3. As votações não poderão ser secretas.

(Competência interna) A Câmara dos Deputados procederá à verificação dos poderes dos Deputados, elegerá a Mesa e regulará o seu funcionamento por meio de regimento interno.

2. A verificação dos poderes dos Deputados incluirá a fiscalização das incapacidades e incompatibilidades eleitorais.

(Competência externa)

Compete à Câmara dos Deputados: Fazer leis;

b) Fazer parte do colégio eleitoral para a eleição do Presidente da República;

c) Autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de ceda ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura;

d) Apreciar as contas respeitantes a cada ano, que lhe devem ser presentes pelo Governo;

e) Aprovar os tratados que versem matérias da sua competência legislativa exclusiva;

g) Ratificar a declaração do estado de sítio quando este se prolongar por mais de trinta dias;

h) Exercer poderes constituintes quando por iniciativa do Conselho da Revolução lhe sejam propostas alterações à constituição;

i) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

j) Ratificar a formação ou remodelação do Governo, nos termos do artigo 91.º;

l) Apreciar os actos do Governo e da administração, podendo votar moções de confiança ou desconfiança ao Governo, nos termos do artigo 91.º

Governo

O Governo é o principal órgão executivo da política nacional, competindo-lhe colectivamente desenvolver e aplicar as directivas do Conselho da Revolução, elaborar a legislação necessária, superintender em toda a administração pública, de modo a corresponder rápida e eficientemente aos objectivos da transição para o socialismo.

(Composição e formação) O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, que poderá gerir os negócios de um ou mais Ministérios, pelos Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado.

2. O Primeiro-Ministro é nomeado e exonerado livremente pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, forças políticas e partidos que entender por convenientes.

3. O Governo é escolhido pelo Primeiro-Ministro, tendo em atenção a representatividade dos partidos na Câmara dos Deputados e as possíveis coligações.

4. Os membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro.

5. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro, e as dos Secretários e Subsecretários de Estado com as dos respectivos Ministros.

6. Poderá haver Ministros sem pasta, que desempenharão missões de natureza específica e exercerão