tradição com as promessas e compromissos político constantes do seu programa eleitoral.

(Sistema eleitoral)

A lei regulará o sistema eleitoral e o processo das eleições para a Câmara dos Deputados e para os órgãos da administração local e regional, observados os limites dos artigos seguintes.

(Capacidade eleitoral) Para ser eleitor é necessário ter. 18 anos de idade, para ser elegível é necessário ter atingido a maioridade.

2. Nas primeiras eleições para a Câmara dos Deputados e para os órgãos locais e regionais não poderão ser eleitores nem elegíveis os indivíduos a quem, por desempenho de certos cargos durante o regime fascista, não foi atribuída capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições para a Assembleia Constituinte.

(Candidaturas)

Poderão apresentar candidatos às eleições para a Câmara dos Deputados e para os órgãos de administração local e regional os partidos políticos e outras organizações políticas e sociais, associações cívicas e movimentos unitários, isoladamente ou em coligação.

(Representação proporcionai)

A conversão dos votos em mandatos far-se-á através do sistema de representação proporcional.

Aparelho administrativo do Estado

O aparelho administrativo do Estado será reestruturado de modo adequado à natureza democrática revolucionária do Estado e à dinâmica do processo revolucionário, devendo completar-se o processo de saneamento do funcionalismo público e assegurar-se a colocação em todos os postos importantes de responsabilidade política, económica, diplomática e administrativa de pessoas inequivocamente integradas no processo revolucionário.

(Responsabilidade dos funcionários e do Estado) Os funcionários ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis segundo as leis penais, civis ou administrativas pelos actos ilegais cometidos no exercício das suas funções.

2. O Estado e demais pessoas colectivas civilmente responsáveis perante os cidadãos, pelas ofensas resultantes de actos ilícitos praticados pelos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, têm direito de regresso contra os titulares do órgão ou agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

(Acção popular)

As organizações populares e os cidadãos têm o direito de acusar os funcionários ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por crimes de corrupção ou peculato.

Forças armadas

Além da sua missão específica de defesa da integridade e independência nacionais, as forças armadas participam no desenvolvimento económico, social, cultural e político do País, no âmbito do MFA. A organização das forças armadas é da exclusiva competência legislativa do Conselho da Revolução.

2. O comandante-chefe das Forças Armadas é o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que depende directamente do Presidente da República.

3. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pode ser assistido por um Vice Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que o substituirá nos seus impedimentos.

4. Cada um dos ramos das forças armadas será chefiado por um Chefe de Estado-Maior.

5. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas terão competência ministerial.

Disposições finais e transitórias A presente Constituição entrará em vigor na data da publicação no Diário do Governo, após a sua promulgação pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

2. As eleições para a primeira Câmara dos Deputados terão lugar em data a fixar pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução, segundo lei eleitoral a elaborar pelo Governo e sancionada pelo Conselho da Revolução.