7. O Estado procederá à progressiva integração dos estabelecimentos do ensino particular no ensino oficial, salvaguardando os interesses de quantos neles trabalham.
Segurança social e saúde
2. Compete ao Estado promover, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado.
2. Constituem obrigações do Estado:
a) Promover e defender a saúde, através do Serviço Nacional de Saúde;
b) Disciplinar todas as formas de medicina, enquanto subsistirem, tendo em vista a sua socialização;
c) Controlar progressivamente o fabrico, a propaganda, a comercialização e o preço das produtos químico-farmacêuticos, até à sua nacionalização
Habitação a meio ambiente
2. Compete ao Estada e às comunidades locais:
a) A exclusiva definição dos limites e forma de aproveitamento dos solos urbanos;
b) Proceder à nacionalização e municipalização dos solos urbanos, à criação de empresas públicas para construção de habitações sociais e ainda a um contrôle do parque imobiliário existente;
c) Promover e apoiar a autoconstrução e as cooperativas de habitação.
3. Em todas as áreas onde se verifique o desenvolvimento industrial - ou urbano deverá procura.- manter-se o equilíbrio biológico e a estabilidade ecológica, bem como a valorização da paisagem, em orcem a assegurar a qualidade da vida.
A política de criação de parques e reservas naturais deverá ser incrementada, completada por redes de corredores, ecológicos que compartimentem a paisagem rural e se estendam até aos espaços urbanos e industriais, de molde a garantir a preservação da fauna e da flora.
Da organização económica
Princípios gerais
A organização económico-social da República Portuguesa assenta no desenvolvimento das relações de - produção socialistas, mediante a progressiva apropriação pela colectividade dos meios de produção e o exercício do .poder democrático dos trabalhadores.
Os meios de produção, bem como os recursos naturais e os solos, estão subordinados à dinâmica da construção da sociedade socialista.
Da propriedade
2. As empresas e outras entidades de natureza privada é vedada a actividade nos sectores básicos da economia, cuja definição compete à Assembleia Legislativa Popular.
Na fase de transição para o socialismo haverá três sectores da propriedade:
I - Sector da propriedade estatal.
2 - Sector da propriedade social que engloba as unidades de produção colectivamente geridas pelos trabalhadores, nomeadamente empresas em regime de autogestão e cooperativas.
3-Sector da propriedade privada limitado nos termos da lei e sempre subordinado ao plana económico.
O Estado deverá fomentar a criação de cooperativas e assegurar os meios necessários ao seu desenvolvimento.
1- O desenvolvimento do sistema económico e social assenta na transformação das relações de produção e de acumulação capitalistas em ordem à criação de uma economia socialista planificada.