O sistema de planeamento, cuja aprovação compete à Assembleia Legislativa, compõe-se de:

a) Plano a longo prazo, onde são definidos os grandes objectivos da sociedade portuguesa e os meios para os atingir;

b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da Assembleia Legislativa, e que deverá conter os programas de acção sectoriais e regionais para esse período;

c) Plano anual, que deverá integrar o Orçamento do Estado para. esse período. Este plano constituirá a base fundamental da actividade do Governo. O plano tem carácter imperativo para os departamento governamentais e empresas nacionalizadas e define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as actividades das outras empresas colectivas, bem como das que actuem na esfera privada.

3. O plano garante que o desenvolvimento dos sectores produtivos preserve o equilíbrio ecológico, assegurando a qualidade de vida dos trabalhadores portugueses e a defesa de meio ambiente. A elaboração :do plano é coordenada pelo Conselho Nacional do Plano e requer uma profunda descentralização regional e sectorial, integrando a participação das comunidades locais e de todas as organizações representativas das classes trabalhadoras, por forma a garantir um desenvolvimento harmónico da produção nacional e a sua justa repartição, quer entre os cidadãos, quer entre as diversas regiões do País, assegurando a expansão dos sectores sociais.

2. À Assembleia Legislativa Popular compete definir os termos a que obedecerá a composição do Conselho Nacional do Plano.

O País será dividido em regiões-plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas dos concelhos, para o efeito agrupados, com vista a um equilibrado desenvolvimento do território nacional e tendo em conta as carências e interesses das respectivas populações.

Para a concretização destes objectivos haverá em cada região-plano os seguintes órgãos: o Conselho Regional do Plano e o Comissariado Regional do Plano.

O Conselho Regional do Plano é um órgão consultivo, competindo-lhe dar parecer sobre as linhas de orientação do plano a nível regional e dele farão parte representantes das actividades económicas: sociais e culturais e representantes das assembleias municipais designados pela forma que a lei fixar.

O Comissariado Regional do Plano é o órgão executivo do plano e será constituído por um comissário a designar pela Administração Central e por órgãos técnicos a ele subordinados.

Compete ao Comissariado Regional do Plano elaborar, com base em estudos especializados e dentro das linhas de orientação do Plano Nacional, o plano de desenvolvimento regional, os respectivos planos de execução e superintender na respectiva concretização.

Será da competência da Assembleia Legislativa Popular determinar as regiões-plano e definir o estatuto orgânico dos órgãos que a integram, sem prejuízo do disposto na Constituição.

Reforma agrária

A reforma agrária será um dos instrumentos fundamentais do plano com vista à construção da sociedade socialista e terá como objectivos:

a) Promover a melhoria da situação social e económica dos trabalhadores rurais e pequenos agricultores pela transformação das estruturas da propriedade e transferência da posse útil da terra para aqueles que nela trabalham como primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura;

b) Dotar a agricultura de meios técnicos, humanos e financeiros por forma que possa desempenhar o papel que lhe cabe no desenvolvimento económico e social do País;

c) Criar as condições necessárias para que a agricultura não seja um mero suporte do desenvolvimento dos outros sectores de economia, tornando-se num sector dependente e dominado através de um sistema de trocas intersectoriais desiguais, que se traduzirá numa mais baixa remuneração do trabalho agrícola.

A transferência da posse útil da terra para aqueles que a trabalham será obtida através da expropriação dos grandes proprietários agrícolas e da entrega da exploração das respectivas propriedades a pequenos agricultores ou a cooperativas de trabalhadores rurais.

A organização cooperativa dos pequenos agricultores constituirá o instrumento privilegiado da reforma agrária em relação às pequenas explorações.

A lei deverá assegurar a participação dos trabalhadores rurais e pequenos agricultores, através das suas organizações próprias, na definição e execução da reforma agrária.