O Governo delibera colegialmente em Conselho de Ministros pleno, salvo no caso da alínea c), em que bastará a intervenção do Primeiro-Ministro e do Ministro ou Ministros respectivos.

O Governo obriga-se a apresentar à Assembleia Legislativa um programa de acção até vinte dias após a sua tomada de posse. Esse plano de acção será sujeito ao voto, de confiança da Assembleia Legislativa Popular.

O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante o Presidente da República e perante a Assembleia Legislativa Popular.

Da Assembleia do Movimento das Forças Armadas A Assembleia do Movimento das Forças Armadas será constituída por 240 representantes das forças armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea, sendo a sua composição determinada por lei do Conselho da Revolução.

2. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas, da qual faz parte integrante o Conselho da Revolução, será presidida por este, através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.

3. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas faz parte, com a totalidade dos seus membros, do Colégio Eleitoral para a eleição do Presidente da República.

4. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas funcionará em regime de permanência e segundo regulamentação própria, que será da competência legislativa do Conselho da Revolução.

5. As sessões da Assembleia do Movimento das Forças Armadas funcionando como órgão de soberania são públicas, salvo deliberação sua em contrário, devendo as actas das respectivas sessões ser publicad as. A Assembleia Legislativa Popular será eleita por sufrágio universal directo e secreto de todos os cidadãos maiores de 18 anos.

2. Só poderão ser eleitos Deputados os cidadãos maiores de 21 anos no gozo de todos os direitos civis e políticos.

3. A Assembleia Legislativa Popular será constituída no máximo de 250 Deputados, que assegurarão a representação proporcional dos eleitores inscritos em todos os círculos eleitorais, sendo, todavia, representantes do todo a povo português, e não das colégios eleitorais por que foram eleitos.

4. Os Deputados serão eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada circulo eleitoral. Ao apuramento dos resultados aplicar-se-á o método de Hondt.

A Assembleia Legislativa Popular verificará os poderes das Deputados, elegerá a sua Mesa e elaborará o seu Regimento. Os Deputados gozam das seguintes imunidades, regalias e direitos:

a) Os Deputados à Assembleia Legislativa Popular não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções ou por causa delas;

b) Nenhum Deputado poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em virtude de crime punível com pena maior e mediante autorização da Assembleia Legislativa Popular;

c) Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente fora do caso previsto na alínea anterior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito da seguimento do processo;

d) Não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, que será ou não concedida após a audiência do Deputado;

e) Ficam adiados do cumprimento do serviço militar ou da mobilização civil;

f) Têm direito de livre trânsito e direito de passaporte especial nas soas deslocações oficiais ao estrangeiro;

g) Têm direito a cartão especial de identificação;

h) Têm direito aos subsídios que a lei prescrever. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, benefícios sociais ou emprego permanente por virtude no desempenho do mandato.

3. A falta dos Deputados, por causa rias sessões da Assembleia Legislativa Popular, a actos ou diligências oficiais estranhos àquela, a que devessem comparecer, constitui fundamento do respectivo adiamento, sem qualquer encargo.

Perde o mandato o Deputado:

a) Que se venha a verificar estar incurso em qualquer das inelegibilidades ou das incompatibilidades previstas na lei eleitoral;

b) Que deixe de pertencer ao partido político pelo qual foi apresentado ao sufrágio;

c) Que tenha sido judicialmente condenado por participação em actividades ou conspirações contra-revolucionárias;

d) Que aceite de governo estrangeiro qualquer situação de subordinação ou dependência, proventos ou regalias.