O órgão executivo do concelho é a câmara municipal, eleita pela assembleia municipal em escrutínio secreto.
Junto da assembleia municipal e câmara municipal funcionará um órgão consultivo, denominado conselho municipal, constituído por delegados eleitos de organismos representativos dos interesses económicos, sociais e culturais.
2. O Movimento das Forças Armadas poderá fazer-se também representar no conselho municipal, se assim o entender.
É da competência do conselho municipal dar parecer sobre o plano de actividades da câmara municipal.
Associações de moradores
As associações de moradores são as que, representando sectores significativos da população de cada freguesia, visam colaborar na resolução de problemas sociais da respectiva zona de actuação, sem poderes administrativos.
São órgãos das associações de moradores os seguintes:
Plenário de moradores.
Comissão de moradores.
2. A comissão de moradores é o órgão executivo colegial permanente do plenário de moradores, eleito após convocação pública, por sufrágio directo e escrutínio secreto, entre todos os recenseados, moradores na zona respectiva, por listas concorrentes. O apuramento faz-se pelo método proporcional.
Para a concretização dos seus objectivos poderão as associações de moradores prestar e receber colaboração dos órgãos executivos e técnicos da freguesia e do concelho.
Disposições finais e transitórias
2. A promulgação da Constituição terá de se verificar no prazo máximo de quinze dias a partir da sua aprovação pela Assembleia Constituinte.
Até à entrada em funcionamento dos novos órgãos de soberania definidos nesta Constituição Política, manter-se-ão com as suas actuais funções o Conselho da Revolução, a Assembleia do MFA e o Governo Provisório.
Até à eleição da Assembleia Legislativa Popular e à consequente formação do Governo, as eventuais alterações à composição do Governo Provisório competirão somente à iniciativa do Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro e o Conselho da Revolução.
2. Só quando esta Constituição revista entear em vigor se considerará terminado o período de transição.
2. Se, entretanto, não tiver sido publicado o estatuto orgânico das comunidades' locais, a composição dos órgãos destas e o processo da eleição serão regulados por lei eleitoral, sem prejuízo do disposto na Constituição.
O Presidente da República será eleito no prazo de trinta dias após as eleições referidas no artigo anterior e será investido pelo Presidente da Assembleia Legislativa Popular nas quarenta e oito horas imediatas à sua eleição.