e) O poder de tutela sobre as autarquias locais e os institutos públicos com actividades exclusivas na região;
f) O direito de serem consultadas pelos órgãos de Soberania relativamente às questões da competência destes respeitantes às regiões.
Dos direitos e deveres fundamentais da pessoa
Princípios gerais
2. Os estrangeiros terão os direitos, liberdades e garantias que não forem reservados exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. As pessoas colectivas só não gozam dos direitos, liberdades e garantias fundamentais incompatíveis com a sua própria natureza.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias fundamentais nos casos em que a Constituição expressamente o admitir.
3. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias fundamentais terão de revestir sempre carácter geral e abstracto e nunca poderão prejudicar o conteúdo essencial dos mesmos.
4. É vedado aos órgãos de Soberania, conjunta ou separadamente. suspender os direitos, liberdades e garantias constitucionais, salvo em caso de estado de sítio declarado na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio não pode, em caso algum, afectar o direito à vida e integridade pessoal e confere às autoridades competência para tomarem apenas as providências necessárias e adequadas ao restabelecimento da normalidade constitucional.
Cada pessoa deve exercer sempre os seus direito, liberdades e garantias fundamentais sem ofensa dos direitos das outras pessoas nem lesão da ordem constitucional democrática ou dos princípios da moral.
2. A qualquer pessoa é lícito resistir a quaisquer ordens que infrinjam as direitos e liberdades fundamentais, se não estiverem suspensos, bem como repelir peia força a agressão particular, quando não seja possível recorrer à autoridade competente.
A especificação dos direitos, liberdades e garantias feita na Constituição não exclui quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.
2. Ninguém pode ser prejudicado ou favorecido em virtude do sexo, nascimento, raça, território de origem, religião, convicção política ou ideológica.
Portugal dá asilo aos estrangeiros que estejam a sofrer perseguição por motivos políticos e ameaçados de perda ou privados de qualquer dos direitos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
2. Ninguém será submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
2. Incumbe, em especial, à lei estabelecer garantias efectivas contra qualquer utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.