Não é admitida a extradição de cidadãos portugueses.

2. A extradição de estrangeiros por crimes políticos é proibida.

3. Não haverá lugar a extradição de estrangeiros por crimes a que corresponda pena de morte ou prisão perpétua segundo o direito do Estado requisitante. Qualquer pessoa tem o direito de ser ouvida, em condições de plena igualdade, por um tribunal independente e imparcial sobre a determinação concreta dos seus direitos ou deveres, ou para exame de qualquer acusação em matéria penal.

2. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal competente, sendo proibido a qualquer autoridade avocar as causas pendentes, suspendê-las ou fazer reabrir os processos findos, a não ser nos casos especificados expressamente em lei anterior. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão.

2. Não podem ser aplicadas penas ou. medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas cm lei anterior.

3. Aplicar-se-ão sempre retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

4. A lei não pode estabelecer penas privativas ou restritas da liberdade com carácter perpétuo ou duração ilimitada.

5. As medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade não podem ter carácter perpétuo ou duração ilimitada nem ser prorrogadas indefinidamente, salvo tratando-se de inimputáveis, e sempre mediante decisão judicial.

6. Em caso algum será admitida a transmissão de qualquer pena da pessoa do delinquente.

7. Não há pena de prisão por dívidas.

8. Ninguém pode ser privado, por delitos políticos da cidadania portuguesa, da capacidade civil ou do nome. É proibida a prisão sem culpa formada, excepto em flagrante delito ou por crime doloso a que corresponda pena maior e mediante ordem escrita devidamente fundamentada do juiz competente.

2. A prisão sem culpa formada será sempre submetida, sem demora é o mais tardar até vinte e quatro horas, a decisão judicial de manutenção e revalidação, devendo o juiz conhecer e comunicar ao detido as causas da detenção, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

3. A prisão preventiva só se aplicará nos casos em que não for substituível por caução ou por qualquer forma de liberdade condicionada, cabendo à lei indicar os casos em que tal substituição não é possível.

4. A prisão preventiva, antes e depois da formação da culpa, está sujeita a prazos estabelecidos na lei e só pode ser ordenada ou mantida havendo forte suspeita da prática do crime e se a este for aplicável rena de prisão.

5. Qualquer decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida dê privação de l iberdade deve ser comunicada imediatamente a parente ou pessoa de confiança do detido. A providência de habeas corpus pode ser judicialmente requerida, pelo próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, em caso de prisão sem fundamento legal.

2. O juiz decidirá sem demora o pedido de habeas corpus em audiência contraditória, dando a conhecer ao requerente as razões invocadas pela autoridade e garantindo-lhe a possibilidade de as impugnar.

O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, nomeadamente:

1.º Todo o arguido se presume inocente até à sentença definitiva de condenação;

2.ºO arguido tem direito à assistência de defensor em todas as fases do processo, cabendo à lei especificar os casos e as fases em que ela é obrigatória;

3.º Toda a instrução será da competência de um juiz ou estará a ele submetida, cabendo à lei indicar os casos em que ela deve assumir forma contraditória;

4.º O processo criminal terá estrutura acusatória, devendo a audiência de julgamento ser plenamente contraditória;

5.º Serão proibidas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção grave, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, na correspondência, comunicações telefónicas ou no domicílio.

As crianças têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu pleno desenvolvimento físico e cultural e ao desaparecimento de todas ás formas de discriminação social.

Os jovens têm direito a: Igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, à cultura e, ao emprego;

b) Livre associação para a resolução dos seus problemas;

c) Formação profissional e protecção especial no seu trabalho;

d) Condições favoráveis à educarão física e a práticas desportivas.