2. A reforma agrária promoverá o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra e efectuar-se-á com total respeito pela propriedade das terras dos pequenos e médios agricultores, como instrumento e resultado do seu trabalho.
3. A realização dos objectivos da reforma agrária implica a constituição, com o apoio do Estado, de cooperativas de trabalhadores rurais, a formação de cooperativas de comercialização e produção dos pequenos e médios agricultores e a entrega da exploração dos latifúndios socialmente mal aproveitados ou nocivos a pequenos agricultores ou trabalhadores rurais.
4. Na gestão das unidades de produção e suas organizações complementares, bem como na elaboração e execução da reforma agrária, assegurar-se-á permanent e participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores.
5. Lei especial definirá os critérios e a orgânica de elaboração e execução da reforma agrária.
Do plano económico e social
2. Além dos objectivos definidos no artigo 66.º o plano deve assegurar a coordenação da política de desenvolvimento económico com a política social, educacional e cultural, prosseguir a defesa do meio ambiente e promover a qualidade de vida do povo português.
3. O plano é imperativo, nos seus objectivos e medidas, para o sector público estadual e para as autarquias locais e empresas públicas, e obrigatório, por força de contratos-programas, para outras actividades de interesse público primacial. Definirá ainda o enquadramento geral das actividades das cooperativas e outras entidades sociais e das empresas privadas.
2. A execução do plano deve ser amplamente descentralizada, sendo também participados as suas revisões e ajustamentos.
A coordenação, a orientação e o controle da execução do plano competem ao Conselho Económico e Social, que funcionará junto do Governo.
Os limites das zonas regionais de planeamento devem coincidir com os das regiões administrativas, competindo à Câmara dos Deputados defini-los e regular as atribuições e competência das comissões regionais de planeamento.
A empresa é uma comunidade de pessoas que colaboram numa actividade de produção de bens e serviços para utilização exterior. Todos acederão à sua gestão e propriedade, acentuando-se o predomínio progressivo dos trabalhadores, como via para a autogestão, de acordo com a sua dimensão, o ramo de actividade, a formação dos trabalhadores e outras circunstâncias socialmente relevantes.
A empresa terá como objectivo primordial a satisfação das necessidades dos consumidores, com obtenção de receitas que permitam uma justa remuneração dos factores produtivos, e particularmente do trabalho.
O sistema financeiro, especialmente o sistema fiscal, será estruturado pela lei de forma a prosseguir as finalidades da socialização da economia, com mais justa repartição da riqueza e dos rendimentos, nos moldes definidos pelo Plano.
2. A tributação que incide sobre a produção das empresas públicas, sociais e privadas, beneficiará as pequenas empresas, sem embargo do dever de todas participarem na cobertura dos encargos públicos.
3. O imposto progressivo sobre as sucessões e, doações, tendo em conta a transmissão por herança dos frutos dó trabalho, visará prosseguir a igualdade e limitar a transmissão de grandes fortunas.