5.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis e outros diplomas legislativos, mas ressalvando sempre as situações criadas pelos casos julgadas;

6.º Autorizar o Presidente da República afazer a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e a fazer a paz;

7.º Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e a pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da Nação;

8.º Pronunciar-se, junto do Presidente da República, sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa, da Administração Interna e do Planeamento Económico;

9.º Deliberar, mediante proposta do Presidente da República, sobre a dissolução da Câmara dos Deputados;

10.º Pronunciar-se sobre a impossibilidade física, temporária ou permanente, do Presidente da República;

11.º Designar, em caso de morte ou impedimento do Presidente da República, quem desempenhará interinamente as suas funções;

12.º Exercer competência legislativa .sobre matérias de interesse nacional de resolução urgente, quando a Câmara dos Deputados ou o Governo estiverem impedidos de a fazer;

13.º Conferir poderes constituintes à Câmara dos Deputados, apresentando-lhe a respectiva proposta de alteração à Constituição.

O Conselho da Revolução funciona em regime de permanência., segundo regimento próprio que elaborará.

Da Assembleia do Movimento das Forças Armadas

A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é o órgão representativa do Movimento das Forças Armadas. A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é constituída por um total de 240 representantes dos três ramos das forças armadas, sendo 120 do Exército, 60 da Armada e 60 da Força Aérea.

2. Os lugares de .representantes das Forças Armadas na Assembleia do Movimenta das Forças Armadas serão atribuídos, dentro de cada ramo das forças armadas, de acordo com critérios a estabelecer por cada ramo, tendo em atenção as respectivas especialidades de estrutura, devendo, contudo; incluir oficiais, sargentos e praças dos quadros permanente e de complemento.

3. No número de representantes fixados no n.º 1 consideram-se incluídos os membros do Conselho da Revolução em exercício.

Compete à Assembleia do Movimento das Forças Armadas:

1.º Elaborar, discutir e aprovar propostas a apresentar ao Conselho da Revolução sobre as matérias da competência deste;

2.º Analisar a evolução política da vida nacional e sobre a mesma emitir pareceres;

3.º Apreciar os actos do Conselho da Revolução praticados no exercício das suas atribuições;

4.º Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

5.º Retirar o mandato a qualquer dos seus membros, exceptuando o Presidente da República, nos termos do regimento que vier a ser aprovado. A Assembleia da Movimento das Forças Armadas funciona em regime de permanência e é presidida pelo Conselho da Revolução, através do seu próprio Presidente ou de quem as suas vezes fizer.

2. A Assembleia da Movimento das Forças Armadas reúne ordinariamente todos os meses, mediante convocação do Conselho da Revolução, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou par qualquer dos ramos das forças armadas, através do respectivo chefe do estado-maior.

A estruturação do Movimento das Forças Armadas ao nível interno de cada um dos ramos das forças armadas será efectuada através da criação de uma assembleia representativa e de um órgão central de coordenação, cujas composições e competência serão regulamentadas por portaria do respectivo chefe do estado-maior.

Da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados é a assembleia representativa do povo português e compõe-se de Deputados eleitos por três anos em sufrágio universal, directo e secreto. Os Deputados são eleitos em círculos eleitorais correspondentes aos distritos administrativos, cabendo a cada círculo um deputado por 25 000 eleitores recenseados ou resto superior a 12 500.

Os eleitores residentes no estrangeiro pertencerão aos colégios eleitorais dos círculos por onde se recensearem e poderão exercer o seu voto por correspondência, nos termos do direito eleitoral.

2. Nos círculos com mais de 37 500 eleitores recenseadas, a eleição, for-se-á por listas plurinominais, contendo um número de. candidatos igual ao dos mandatos atribuídas ao circulo, segundo o sistema de representação proporcional e pelo método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem